Projeto de Resolução
Projeto de Resolução 9/2023
05/07/2023 Ver. Glaucio Cabreira
O presente projeto de Resolução pretende dar guarida as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim – MS. Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens,... Ler ementa completa
O presente projeto de Resolução pretende dar guarida as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim – MS.
Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021. A questão relativa à dispensa de licitação tem previsão na Resolução nº 003/2023 promulgada pela Mesa Diretora queprevê, assim como a norma de regência um procedimento com formalismo mais ameno para as despesas de pequeno vulto, ainda que a orientação legal e da jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços antes da concretização das despesas, para se evitar contratações em valores fora do preço de mercado.
A nova lei de licitação traz a possibilidade de realizar aquisições cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem o processo licitatório normalmente utilizado para contratações públicas.
Esse regime de compras de pequeno vulto está disciplinado no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no entanto, se faz necessário a regulamentação do procedimento a fim de se fundamentar as aquisições dentro da legalidade.
Deste modo, o presente projeto de lei é indispensável a manutenção e regular andamento dos serviços realizados por esta Casa Legislativa.
Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021. A questão relativa à dispensa de licitação tem previsão na Resolução nº 003/2023 promulgada pela Mesa Diretora queprevê, assim como a norma de regência um procedimento com formalismo mais ameno para as despesas de pequeno vulto, ainda que a orientação legal e da jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços antes da concretização das despesas, para se evitar contratações em valores fora do preço de mercado.
A nova lei de licitação traz a possibilidade de realizar aquisições cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem o processo licitatório normalmente utilizado para contratações públicas.
Esse regime de compras de pequeno vulto está disciplinado no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no entanto, se faz necessário a regulamentação do procedimento a fim de se fundamentar as aquisições dentro da legalidade.
Deste modo, o presente projeto de lei é indispensável a manutenção e regular andamento dos serviços realizados por esta Casa Legislativa.
Protocolo: 757df3fc
Parecer: Não informado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente projeto de Resolução pretende dar guarida as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim – MS. Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021. A questão relativa à dispensa de licitação tem previsão na Resolução nº 003/2023 promulgada pela Mesa Diretora queprevê, assim como a norma de regência um procedimento com formalismo mais ameno para as despesas de pequeno vulto, ainda que a orientação legal e da jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços antes da concretização das despesas, para se evitar contratações em valores fora do preço de mercado. A nova lei de licitação traz a poss... Ver mais
O presente projeto de Resolução pretende dar guarida as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim – MS.
Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021. A questão relativa à dispensa de licitação tem previsão na Resolução nº 003/2023 promulgada pela Mesa Diretora queprevê, assim como a norma de regência um procedimento com formalismo mais ameno para as despesas de pequeno vulto, ainda que a orientação legal e da jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços antes da concretização das despesas, para se evitar contratações em valores fora do preço de mercado.
A nova lei de licitação traz a possibilidade de realizar aquisições cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem o processo licitatório normalmente utilizado para contratações públicas.
Esse regime de compras de pequeno vulto está disciplinado no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no entanto, se faz necessário a regulamentação do procedimento a fim de se fundamentar as aquisições dentro da legalidade.
Deste modo, o presente projeto de lei é indispensável a manutenção e regular andamento dos serviços realizados por esta Casa Legislativa.
Temos que o regime normal relativo à aquisição de bens, obras e serviços pela Administração é, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o da licitação, regulamentada pela Lei nº 14.133/2021. A questão relativa à dispensa de licitação tem previsão na Resolução nº 003/2023 promulgada pela Mesa Diretora queprevê, assim como a norma de regência um procedimento com formalismo mais ameno para as despesas de pequeno vulto, ainda que a orientação legal e da jurisprudência é no sentido de se fazer cotação prévia de preços antes da concretização das despesas, para se evitar contratações em valores fora do preço de mercado.
A nova lei de licitação traz a possibilidade de realizar aquisições cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem o processo licitatório normalmente utilizado para contratações públicas.
Esse regime de compras de pequeno vulto está disciplinado no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no entanto, se faz necessário a regulamentação do procedimento a fim de se fundamentar as aquisições dentro da legalidade.
Deste modo, o presente projeto de lei é indispensável a manutenção e regular andamento dos serviços realizados por esta Casa Legislativa.
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