Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 6/2023
11/09/2023 Ver. Glaucio Cabreira
Trata-se, pois, de Projeto de Lei Ordinária que visa regulamentação / suplementação de Lei Federal que foi revogada e dispunha sobre o tema: horários de funcionamento / distanciamento de Clubes Desportivos de Tiro a nível nacional. Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a n... Ler ementa completa
Trata-se, pois, de Projeto de Lei Ordinária que visa regulamentação / suplementação de Lei Federal que foi revogada e dispunha sobre o tema: horários de funcionamento / distanciamento de Clubes Desportivos de Tiro a nível nacional.
Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a necessidade de suplementar a lacuna deixada acerca do tema, dispondo sobre o funcionamento destes empreendimentos.
Preliminarmente, a atividade de clubes desportivos de tiro encontra respaldo na Livre Iniciativa, posto que se trata de modalidade desportiva que atende normas específicas de segurança com relação às suas instalações, bem como, materiais de uso / consumo e funcionamento dentre outras peculiaridades.
No mesmo sentido, a prática de tiro desportiva é uma modalidade que encontra incentivo constitucional por força do art. 217 da CF, vejam:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Considerando que a atividade de tiro desportivo é contemplada amparada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo, e que no município existem 2 (duas) entidades cadastradas para execução desta atividade desportiva, bem como que compete ao estado o fomento a tal atividade, necessário se faz a edição de Lei própria que vise amparar a lacuna deixada pela revogação da Lei Federal anterior.
Desta feita, considerando o interesse local da atividade, bem como, a livre iniciativa que ampara a execução e funcionamento desta modalidade a nível municipal e ainda, a lacuna deixada pela ausência de Legislação Federal em vigência com a revogação do Decreto Lei 11.615/23, imperiosa se faz a edição e promulgação do presente projeto de Lei.
Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a necessidade de suplementar a lacuna deixada acerca do tema, dispondo sobre o funcionamento destes empreendimentos.
Preliminarmente, a atividade de clubes desportivos de tiro encontra respaldo na Livre Iniciativa, posto que se trata de modalidade desportiva que atende normas específicas de segurança com relação às suas instalações, bem como, materiais de uso / consumo e funcionamento dentre outras peculiaridades.
No mesmo sentido, a prática de tiro desportiva é uma modalidade que encontra incentivo constitucional por força do art. 217 da CF, vejam:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Considerando que a atividade de tiro desportivo é contemplada amparada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo, e que no município existem 2 (duas) entidades cadastradas para execução desta atividade desportiva, bem como que compete ao estado o fomento a tal atividade, necessário se faz a edição de Lei própria que vise amparar a lacuna deixada pela revogação da Lei Federal anterior.
Desta feita, considerando o interesse local da atividade, bem como, a livre iniciativa que ampara a execução e funcionamento desta modalidade a nível municipal e ainda, a lacuna deixada pela ausência de Legislação Federal em vigência com a revogação do Decreto Lei 11.615/23, imperiosa se faz a edição e promulgação do presente projeto de Lei.
Protocolo: b56c45ac
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
Trata-se, pois, de Projeto de Lei Ordinária que visa regulamentação / suplementação de Lei Federal que foi revogada e dispunha sobre o tema: horários de funcionamento / distanciamento de Clubes Desportivos de Tiro a nível nacional. Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a necessidade de suplementar a lacuna deixada acerca do tema, dispondo sobre o funcionamento destes empreendimentos. Preliminarmente, a atividade de clubes desportivos de tiro encontra respaldo na Livre Iniciativa, posto que se trata de modalidade desportiva que atende normas específicas de segurança com relação às suas instalações, bem como, materiais de uso / consumo e funcionamento dentre outras peculiaridades. No mesmo sentido, a prática de tiro desportiva é uma modalidade que encontra incentivo constitucional por força do art. 217 da CF, vejam: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formai... Ver mais
Trata-se, pois, de Projeto de Lei Ordinária que visa regulamentação / suplementação de Lei Federal que foi revogada e dispunha sobre o tema: horários de funcionamento / distanciamento de Clubes Desportivos de Tiro a nível nacional.
Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a necessidade de suplementar a lacuna deixada acerca do tema, dispondo sobre o funcionamento destes empreendimentos.
Preliminarmente, a atividade de clubes desportivos de tiro encontra respaldo na Livre Iniciativa, posto que se trata de modalidade desportiva que atende normas específicas de segurança com relação às suas instalações, bem como, materiais de uso / consumo e funcionamento dentre outras peculiaridades.
No mesmo sentido, a prática de tiro desportiva é uma modalidade que encontra incentivo constitucional por força do art. 217 da CF, vejam:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Considerando que a atividade de tiro desportivo é contemplada amparada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo, e que no município existem 2 (duas) entidades cadastradas para execução desta atividade desportiva, bem como que compete ao estado o fomento a tal atividade, necessário se faz a edição de Lei própria que vise amparar a lacuna deixada pela revogação da Lei Federal anterior.
Desta feita, considerando o interesse local da atividade, bem como, a livre iniciativa que ampara a execução e funcionamento desta modalidade a nível municipal e ainda, a lacuna deixada pela ausência de Legislação Federal em vigência com a revogação do Decreto Lei 11.615/23, imperiosa se faz a edição e promulgação do presente projeto de Lei.
Com a revogação do Decreto 11.615/23, surge a necessidade de suplementar a lacuna deixada acerca do tema, dispondo sobre o funcionamento destes empreendimentos.
Preliminarmente, a atividade de clubes desportivos de tiro encontra respaldo na Livre Iniciativa, posto que se trata de modalidade desportiva que atende normas específicas de segurança com relação às suas instalações, bem como, materiais de uso / consumo e funcionamento dentre outras peculiaridades.
No mesmo sentido, a prática de tiro desportiva é uma modalidade que encontra incentivo constitucional por força do art. 217 da CF, vejam:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Considerando que a atividade de tiro desportivo é contemplada amparada pela Confederação Brasileira de Tiro Desportivo, e que no município existem 2 (duas) entidades cadastradas para execução desta atividade desportiva, bem como que compete ao estado o fomento a tal atividade, necessário se faz a edição de Lei própria que vise amparar a lacuna deixada pela revogação da Lei Federal anterior.
Desta feita, considerando o interesse local da atividade, bem como, a livre iniciativa que ampara a execução e funcionamento desta modalidade a nível municipal e ainda, a lacuna deixada pela ausência de Legislação Federal em vigência com a revogação do Decreto Lei 11.615/23, imperiosa se faz a edição e promulgação do presente projeto de Lei.
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