Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 18/2017
28/11/2017 Ver. Renato Miranda Marques
JUSTIFICATIVA Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano,... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA
Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços.
Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
A partir das doze horas significa que o usuário poderá efetivar o pagamento durante a sexta-feira e, ainda, que o limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou municipal, e ponto facultativo. Assim, das doze horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo até às 10h do primeiro dia útil subsequente estarão às concessionárias desautorizadas a efetivar o desligamento dos seus serviços.
O regramento define que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Esse projeto busca evitar a interrupção do fornecimento de água e luz nessas datas, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. “Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas, assim como às vésperas dos feriados acontece a redução do horário de expediente, impedindo que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida”, Além de se tratar de serviços essenciais e orientação do Superior Tribunal de Justiça determina que “a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pronto retorno do fornecimento”.
Esperamos a aprovação dos Nobres Pares.
Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços.
Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
A partir das doze horas significa que o usuário poderá efetivar o pagamento durante a sexta-feira e, ainda, que o limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou municipal, e ponto facultativo. Assim, das doze horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo até às 10h do primeiro dia útil subsequente estarão às concessionárias desautorizadas a efetivar o desligamento dos seus serviços.
O regramento define que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Esse projeto busca evitar a interrupção do fornecimento de água e luz nessas datas, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. “Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas, assim como às vésperas dos feriados acontece a redução do horário de expediente, impedindo que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida”, Além de se tratar de serviços essenciais e orientação do Superior Tribunal de Justiça determina que “a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pronto retorno do fornecimento”.
Esperamos a aprovação dos Nobres Pares.
Protocolo: 687/17
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços. Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. A partir das doze horas significa que o usuário poderá efetivar o pagamento durante a sexta-feira e, ainda, que o limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou... Ver mais
JUSTIFICATIVA
Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços.
Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
A partir das doze horas significa que o usuário poderá efetivar o pagamento durante a sexta-feira e, ainda, que o limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou municipal, e ponto facultativo. Assim, das doze horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo até às 10h do primeiro dia útil subsequente estarão às concessionárias desautorizadas a efetivar o desligamento dos seus serviços.
O regramento define que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Esse projeto busca evitar a interrupção do fornecimento de água e luz nessas datas, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. “Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas, assim como às vésperas dos feriados acontece a redução do horário de expediente, impedindo que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida”, Além de se tratar de serviços essenciais e orientação do Superior Tribunal de Justiça determina que “a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pronto retorno do fornecimento”.
Esperamos a aprovação dos Nobres Pares.
Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços.
Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
A partir das doze horas significa que o usuário poderá efetivar o pagamento durante a sexta-feira e, ainda, que o limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou municipal, e ponto facultativo. Assim, das doze horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo até às 10h do primeiro dia útil subsequente estarão às concessionárias desautorizadas a efetivar o desligamento dos seus serviços.
O regramento define que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Esse projeto busca evitar a interrupção do fornecimento de água e luz nessas datas, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. “Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas, assim como às vésperas dos feriados acontece a redução do horário de expediente, impedindo que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida”, Além de se tratar de serviços essenciais e orientação do Superior Tribunal de Justiça determina que “a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pronto retorno do fornecimento”.
Esperamos a aprovação dos Nobres Pares.
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