Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 20/2017
05/12/2017 Ver. Renato Miranda Marques
Justificativa: O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses se... Ler ementa completa
Justificativa:
O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária dos serviço de água, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura.
O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária dos serviço de água, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura.
Protocolo: 698/17
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Justificativa: O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais. A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação. Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que... Ver mais
Justificativa:
O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária dos serviço de água, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura.
O fornecimento de agua é serviço essencial, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”
Portanto, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária dos serviço de água, é medida ilegal, apresentamos a presente propositura.
Parecer atual
Não informado
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