Logo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 12/2025

07/10/2025 Ver. Tereza Moreira - presidente

O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos. A prática esportiva como instrumento educacional vi... Mostrar menos
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos.

A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.

Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:



Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;



Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(grifo nosso)

Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
Protocolo: 3b2c010c Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número 12/2025
Última movimentação 03/11/2025
Responsável Ver. Tereza Moreira - presidente

Resumo do projeto

Ementa
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos. A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano. Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber; Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignid... Ver menos
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos.

A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.

Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:



Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;



Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(grifo nosso)

Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 12/2025

Projeto principal

07/10/2025
Abrir projeto

Tramitação

Encaminhado 31/10/2025 12:03

SECRETARIA -> PLENÁRIO

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 07/10/2025 11:53

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 2458

Projeto com resumo de votação disponível.

03/11/2025
Ver resumo