Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 12/2025
07/10/2025 Ver. Tereza Moreira - presidente
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos. A prática esportiva como instrumento educacional vi... Ler ementa completa
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos.
A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.
Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(grifo nosso)
Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.
Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(grifo nosso)
Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
Protocolo: 3b2c010c
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos. A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano. Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber; Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignid... Ver mais
O presente projeto de lei visa incentivar o esporte como sendo uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento educacional, cultura, social e de saúde do ser humano, estabelecendo-se a crianças, adolescentes e adultos.
A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.
Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(grifo nosso)
Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
A prática esportiva como instrumento educacional visa ao desenvolvimento humano e capital, desenvolvendo competências sociais e comunicativas, essências para o seu processo de desenvolvimento individual e social do ser humano.
Desta forma, dispõe o artigo 30 e 227 da Constituição Federal:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual que couber;
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(grifo nosso)
Lei nº 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 13.106/17/2015, que tipifica como crime.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº13.106, de 2015) (grifo nosso).
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