A Câmara Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 33 da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - A premiação dos eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Jardim – MS não poderá consistir em bebidas alcoólicas ou em outras substâncias que possam causar dependênci...
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A Câmara Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 33 da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - A premiação dos eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Jardim – MS não poderá consistir em bebidas alcoólicas ou em outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica.
Art. 2º - O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará o organizador do evento infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades previstas em legislação específica.
Advertência, na primeira ocorrência;
Multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Mato Grosso do Sul (UFMS), aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência;
Suspensão temporária do apoio, patrocínio ou autorização de uso de espaço público municipal em futuros eventos esportivos em caso de reincidência reiterada.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela secretaria municipal de cultura, esporte, lazer, turismo e cidadania garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas e ações de incentivo do esporte e de prevenção do uso de drogas no município.
Art. 3º - Cópias do projeto de lei deverão ser encaminhadas a todos os locais públicos e privados, organizadores de eventos esportivos no município, bem como à imprensa escrita e falada para divulgação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.