Projeto de Resolução
Projeto de Resolução 9/2025
27/10/2025 Ver. Tereza Moreira - presidente
Justificativa Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara M... Ler ementa completa
Justificativa
Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS à Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como fixar Política de Proteção de Dados.
Não há que se olvidar que a obrigatoriedade de implementação da LGPD no Setor Público está expressamente prevista no Parágrafo Único do art. 1º e no art. 3, ambos da Lei Federal nº. 13.709/2018, onde aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Ainda, destaca-se que a ausência de implementação pode acarretar nas sanções de Improbidade Administrativa, a teor do disposto no §3º do art. 52 da legislação:
§3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O trabalho inicial de implementação e regulamentação da legislação em comento contou com a criação de um Grupo de Trabalho (GT) por meio da Resolução n° 06 de 26 de junho de 2025.
Conforme alicerçado no Plano de Ação/ROADMAP, este com o fim de identificar e planejar medidas necessárias para adequação do Legislativo local à LGPD, fora realizada Capacitação Inicial dos membros do Grupo de Trabalho, sendo apresentada a Resolução CD/ANPD 1 que aprovou o processo administrativo sancionador no âmbito da agora Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como se apresentou seus principais conceitos, princípios e formas de tratamento de dados, visando promover a conscientização ao respeito à proteção e privacidade dos dados pessoais nas atividades institucionais cotidianas.
Ainda de acordo com o mapa de estrada aprovado, fora realizado um Mapeamento de Processos e Dados nos departamentos da Gestão de Pessoas, Licitações, Compras e Contratos, Contabilidade, Assessoria Jurídica e Controladoria, visto se tratar de uma exigência legal contida no art. 37 da LGPD, com foco na identificação de processos de tratamento de dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, de modo a avaliar os responsáveis pelo processo de tratamento e eventuais riscos, bem como identificando de quais dados pessoais são tratados, onde se encontram e onde estão armazenados, nos termos do art. 5, I e X, e art. 37 da LGPD, e item 7.2.8 da ABNT NBR ISO/IEC 27701/2019.
Desse modo, o presente Projeto de Resolução revela a preocupação da Casa com os dados pessoais que trafegam em seu meio.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, nos termos regimentais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Câmara Municipal de Jardim, 27 de outubro de 2025.
TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ JOTA PEREIRA DE LIMA
Presidente Vice-Presidente
MARILSA NASCIMENTO BAMBIL JAIME MEDEIROS ECHEVERRIA
2ª Vice-Presidente 1° Secretário
ANDREA INSFRAN
2ª Secretária
Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS à Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como fixar Política de Proteção de Dados.
Não há que se olvidar que a obrigatoriedade de implementação da LGPD no Setor Público está expressamente prevista no Parágrafo Único do art. 1º e no art. 3, ambos da Lei Federal nº. 13.709/2018, onde aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Ainda, destaca-se que a ausência de implementação pode acarretar nas sanções de Improbidade Administrativa, a teor do disposto no §3º do art. 52 da legislação:
§3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O trabalho inicial de implementação e regulamentação da legislação em comento contou com a criação de um Grupo de Trabalho (GT) por meio da Resolução n° 06 de 26 de junho de 2025.
Conforme alicerçado no Plano de Ação/ROADMAP, este com o fim de identificar e planejar medidas necessárias para adequação do Legislativo local à LGPD, fora realizada Capacitação Inicial dos membros do Grupo de Trabalho, sendo apresentada a Resolução CD/ANPD 1 que aprovou o processo administrativo sancionador no âmbito da agora Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como se apresentou seus principais conceitos, princípios e formas de tratamento de dados, visando promover a conscientização ao respeito à proteção e privacidade dos dados pessoais nas atividades institucionais cotidianas.
Ainda de acordo com o mapa de estrada aprovado, fora realizado um Mapeamento de Processos e Dados nos departamentos da Gestão de Pessoas, Licitações, Compras e Contratos, Contabilidade, Assessoria Jurídica e Controladoria, visto se tratar de uma exigência legal contida no art. 37 da LGPD, com foco na identificação de processos de tratamento de dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, de modo a avaliar os responsáveis pelo processo de tratamento e eventuais riscos, bem como identificando de quais dados pessoais são tratados, onde se encontram e onde estão armazenados, nos termos do art. 5, I e X, e art. 37 da LGPD, e item 7.2.8 da ABNT NBR ISO/IEC 27701/2019.
Desse modo, o presente Projeto de Resolução revela a preocupação da Casa com os dados pessoais que trafegam em seu meio.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, nos termos regimentais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Câmara Municipal de Jardim, 27 de outubro de 2025.
TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ JOTA PEREIRA DE LIMA
Presidente Vice-Presidente
MARILSA NASCIMENTO BAMBIL JAIME MEDEIROS ECHEVERRIA
2ª Vice-Presidente 1° Secretário
ANDREA INSFRAN
2ª Secretária
Protocolo: 4cf9c18e
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Justificativa Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS à Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como fixar Política de Proteção de Dados. Não há que se olvidar que a obrigatoriedade de implementação da LGPD no Setor Público está expressamente prevista no Parágrafo Único do art. 1º e no art. 3, ambos da Lei Federal nº. 13.709/2018, onde aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados. Ainda, destaca-se que a ausência d... Ver mais
Justificativa
Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS à Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como fixar Política de Proteção de Dados.
Não há que se olvidar que a obrigatoriedade de implementação da LGPD no Setor Público está expressamente prevista no Parágrafo Único do art. 1º e no art. 3, ambos da Lei Federal nº. 13.709/2018, onde aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Ainda, destaca-se que a ausência de implementação pode acarretar nas sanções de Improbidade Administrativa, a teor do disposto no §3º do art. 52 da legislação:
§3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O trabalho inicial de implementação e regulamentação da legislação em comento contou com a criação de um Grupo de Trabalho (GT) por meio da Resolução n° 06 de 26 de junho de 2025.
Conforme alicerçado no Plano de Ação/ROADMAP, este com o fim de identificar e planejar medidas necessárias para adequação do Legislativo local à LGPD, fora realizada Capacitação Inicial dos membros do Grupo de Trabalho, sendo apresentada a Resolução CD/ANPD 1 que aprovou o processo administrativo sancionador no âmbito da agora Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como se apresentou seus principais conceitos, princípios e formas de tratamento de dados, visando promover a conscientização ao respeito à proteção e privacidade dos dados pessoais nas atividades institucionais cotidianas.
Ainda de acordo com o mapa de estrada aprovado, fora realizado um Mapeamento de Processos e Dados nos departamentos da Gestão de Pessoas, Licitações, Compras e Contratos, Contabilidade, Assessoria Jurídica e Controladoria, visto se tratar de uma exigência legal contida no art. 37 da LGPD, com foco na identificação de processos de tratamento de dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, de modo a avaliar os responsáveis pelo processo de tratamento e eventuais riscos, bem como identificando de quais dados pessoais são tratados, onde se encontram e onde estão armazenados, nos termos do art. 5, I e X, e art. 37 da LGPD, e item 7.2.8 da ABNT NBR ISO/IEC 27701/2019.
Desse modo, o presente Projeto de Resolução revela a preocupação da Casa com os dados pessoais que trafegam em seu meio.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, nos termos regimentais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Câmara Municipal de Jardim, 27 de outubro de 2025.
TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ JOTA PEREIRA DE LIMA
Presidente Vice-Presidente
MARILSA NASCIMENTO BAMBIL JAIME MEDEIROS ECHEVERRIA
2ª Vice-Presidente 1° Secretário
ANDREA INSFRAN
2ª Secretária
Nos termos dos artigos 173 e 289, inciso II, ambos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em consonância com o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Resolução que tem por escopo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS à Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como fixar Política de Proteção de Dados.
Não há que se olvidar que a obrigatoriedade de implementação da LGPD no Setor Público está expressamente prevista no Parágrafo Único do art. 1º e no art. 3, ambos da Lei Federal nº. 13.709/2018, onde aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Ainda, destaca-se que a ausência de implementação pode acarretar nas sanções de Improbidade Administrativa, a teor do disposto no §3º do art. 52 da legislação:
§3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O trabalho inicial de implementação e regulamentação da legislação em comento contou com a criação de um Grupo de Trabalho (GT) por meio da Resolução n° 06 de 26 de junho de 2025.
Conforme alicerçado no Plano de Ação/ROADMAP, este com o fim de identificar e planejar medidas necessárias para adequação do Legislativo local à LGPD, fora realizada Capacitação Inicial dos membros do Grupo de Trabalho, sendo apresentada a Resolução CD/ANPD 1 que aprovou o processo administrativo sancionador no âmbito da agora Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), bem como se apresentou seus principais conceitos, princípios e formas de tratamento de dados, visando promover a conscientização ao respeito à proteção e privacidade dos dados pessoais nas atividades institucionais cotidianas.
Ainda de acordo com o mapa de estrada aprovado, fora realizado um Mapeamento de Processos e Dados nos departamentos da Gestão de Pessoas, Licitações, Compras e Contratos, Contabilidade, Assessoria Jurídica e Controladoria, visto se tratar de uma exigência legal contida no art. 37 da LGPD, com foco na identificação de processos de tratamento de dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, de modo a avaliar os responsáveis pelo processo de tratamento e eventuais riscos, bem como identificando de quais dados pessoais são tratados, onde se encontram e onde estão armazenados, nos termos do art. 5, I e X, e art. 37 da LGPD, e item 7.2.8 da ABNT NBR ISO/IEC 27701/2019.
Desse modo, o presente Projeto de Resolução revela a preocupação da Casa com os dados pessoais que trafegam em seu meio.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, nos termos regimentais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Câmara Municipal de Jardim, 27 de outubro de 2025.
TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ JOTA PEREIRA DE LIMA
Presidente Vice-Presidente
MARILSA NASCIMENTO BAMBIL JAIME MEDEIROS ECHEVERRIA
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