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SESSÃO - 2458/2025

Resumo da votação

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 33 do Regimento Interno c/c artigo 61 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO, que a Administração Pública Municipal é alicerçada nos princípios elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, as disposiçõe... Mostrar menos
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 33 do Regimento Interno c/c artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.



CONSIDERANDO, que a Administração Pública Municipal é alicerçada nos princípios elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal;



CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;



CONSIDERANDO, as diretrizes contidas na ABNT NBR ISO IEC 27701/2019;



CONSIDERANDO, a necessidade de o Poder Legislativo Municipal criar mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento a norma de regência;



CONSIDERANDO, a publicação do Decreto nº. 10.046, de 9 de outubro de 2019, o qual dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, em maio de 2021;



CONSIDERANDO, a publicação da Resolução CD/ANPD n˚ 1, de 28 de outubro de 2021, a qual regulamentou o Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, do Guia Orientativo para Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, em janeiro de 2022;



CONSIDERANDO, a publicação, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Portaria SGD/MGI nº. 852, de 28 de março de 2023, a qual estabelece o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI), no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, do Guia Orientativo para Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (VERSÃO 2.0), em junho de 2023;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, do Guia Orientativo sobre as Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais, em fevereiro de 2024;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, da Resolução CD/ANPD nº. 18, de 16 de julho de 2024, a qual aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;



CONSIDERANDO, a publicação, pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais, do Guia Orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, em dezembro de 2024;



CONSIDERANDO, a publicação da Resolução de nº. 06, de junho de 2025, o qual instituiu o GT. LGPD no âmbito do Poder Legislativo Municipal;



CONSIDERANDO, a publicação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, da Resolução TCE n° 259/2025, a qual institui o Projeto "Proteção de Dados e Integridade Pública: Projeto de Apoio Técnico aos Jurisdicionados", com o objetivo de fomentar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos entes públicos jurisdicionados ao TCE-MS.



RESOLVE:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1°. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e fixa Política de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Jardim/MS.



Art. 2°. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – Eliminação: exclusão dedado ou de conjunto de dados armazenados em bancos de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre privados;

XVI - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

XVII – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

XVIII – Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX – Agência nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Legislativo Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.



§ 1°. Considera-se plano de adequação o conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.



§ 2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos gabinetes dos membros da Mesa da Câmara Municipal de Jardim/MS, por gabinetes de Vereadores, das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e por quaisquer unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.



§ 3º. Os dados manuseados pelos gabinetes dos membros da Mesa da Câmara Municipal de Jardim/MS, por gabinetes de Vereadores, das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e por quaisquer unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, são de inteira e exclusiva responsabilidade daqueles que os produziram, que os manuseiam e dos que mantém a sua guarda.



CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES



Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus setores, nos termos da Lei Federal nº. 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I – O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II – A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;

III – O plano de adequação, observadas as exigências legais e contidas na presente Resolução.



Art. 5º. O Legislativo Municipal fica designado como CONTROLADOR, devendo indicar, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018, o seu Encarregado pelo tratamento de dados (DPO), por meio de ato formal, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas.



§ 1º. Entende-se por ato formal o documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção do agente de tratamento em designar como encarregado uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.



§ 2°. A identidade e as informações do contato do Encarregado de Dados devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site oficial da Câmara Municipal de Jardim/MS, na seção “Portal da LGPD”.



§ 3°. O Encarregado pelo tratamento de dados deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.

I - O conflito de interesse pode se configurar:

entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento;
com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador.



Art. 6º. Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I - Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II - Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III - Elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

IV - Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

V – Fornecer cursos de capacitação aos servidores desta Casa de Leis que, eventualmente, atuarem como encarregado;

Parágrafo Único: A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.



Art. 7º. Compete ao Encarregado de Dados:

I - Gerenciar o Plano de Adequação;

II - Inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;

III - Analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;

IV - Avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

V - Adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;

VI - Cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.

VII - Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria de cada órgão e entidade;

VIII - Receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências;

IX - Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

X - Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

XI - Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

XII - Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.

XIII - Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:

encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.

XIV - Prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:

mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.



Parágrafo único. Mediante requisição do Encarregado de Dados, as unidades da Câmara Municipal de Jardim deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.



Art. 8º. Compete ao Operador de dados pessoais:

I - Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II - Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III - Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV - Subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

V - Executar outras atribuições correlatas.



Art. 9º. Compete ao Legislativo Municipal:

I - Orientar a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação relacionadas à proteção de dados pessoais;

II - Adequar as operações compartilhadas de Tecnologia da Informação hospedadas na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº. 13.709/2018;

III - Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TI, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.



Parágrafo único: As operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.



Art. 10. Compete à Ouvidoria do Legislativo:

I - Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

II - Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado;

III - Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

IV - Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade;



Art. 11. Compete à Procuradoria Jurídica do Legislativo, com auxílio de eventual Consultoria Jurídica especializada:

I - Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado, consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº. 13.709/2018;

II - Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº. 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

III - Disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;

IV - Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados à LGPD.









CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL



Art. 12. O tratamento de dados pessoais do Legislativo de Jardim/MS, deve:

I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.



Art. 13. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1º. A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada;

§ 2º. A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3º. Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4º. O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.



Art. 14. O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº. 13.709/2018.



§ 1º. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II - Cumprir obrigação legal ou judicial.

§ 2º. O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação.



Art. 15. É vedado aos órgãos e entidades do Legislativo Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011;

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº. 13.709/2018;

III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.



Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.



Art. 16. Os órgãos do Legislativo Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

I - O encarregado de dados informe à Agência Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a - Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº. 13.709/2018;

b - Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;

c - Nas hipóteses do art. 14 desta Resolução.



Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.



Art. 17. O plano de adequação deve observar, no mínimo, o seguinte:

I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº. 13.709/2018;

III - Manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV - Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V - Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI - Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII - Instrumentalização da adequação de contratos, conforme orientações expedidas pela Procuradoria Jurídica;

VIII - Implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pela Procuradoria Jurídica.







CAPÍTULO IV

DA RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA



Art. 18. O Encarregado comunicará ao Controlador e ao Titular dos Dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1°. A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:

I – A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II – As informações sobre os titulares envolvidos;

III – A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção de dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV – Os riscos relacionados ao incidente;

V – Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI – As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2°. A Câmara Municipal de Jardim, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança.

§ 3°. O Controlador, com o auxílio dos Departamentos, verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda dos direitos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de previdências, tais como:

I – Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal da Câmara Municipal de Jardim;

II – Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.



Art. 19. No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los.









CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO



Art. 20. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria do Legislativo, bem como através do endereço de e-mail do Encarregado de Dados (DPO), e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º desta Resolução.

§ 1º. A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea;

§ 2º. O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.



Art. 21. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1º. Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º. Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria do Legislativo.

§ 3º. O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de Procuração.



Art. 22. A Ouvidoria do Legislativo Municipal encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§ 1º. O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§ 2º. Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.



Art. 24. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.



Parágrafo único. O encarregado informará o amparo legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 25. O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo os dados sobre saúde e os dados sobre crianças e adolescentes, somente poderão ocorrer nas hipóteses pela Lei Federal nº. 13.709, de 2018.



Art. 26. Poderão ser expedidas normas complementares a esta Resolução, conjuntamente, pela Ouvidoria e pela Procuradoria Jurídica, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.



Art. 27. Fica autorizado a criação de um Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:

I – Formulação do plano de adequação à Lei Federal n°. 13.709, de 2018;

II – Análise de risco do tratamento de dados pessoais;

III – Elaboração e atualização da política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;

IV – Exame das propostas de adaptação à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.



Parágrafo Único. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e utilizados pela Câmara Municipal poderá ser objeto de análise e manifestações do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), a qual constituirá propostas de soluções a serem apresentadas ao Controlador, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.



Art. 28. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Jardim que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais.



Parágrafo único. As minutas de contratos contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Jardim verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada.



Art. 29. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal n°. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos.



Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.



Câmara Municipal de Jardim, 27 de outubro de 2025.







TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ JOTA PEREIRA DE LIMA

Presidente Vice-Presidente







MARILSA NASCIMENTO BAMBIL JAIME MEDEIROS ECHEVERRIA

2ª Vice-Presidente 1° Secretário







ANDREA INSFRAN

2ª Secretária
Aprovada

SESSÃO - 2458/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 03/11/2025 09:32 Fechamento: 03/11/2025 09:33
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM