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Projeto de Lei Complementar - Legislativo

Projeto de Lei Complementar - Legislativo 3/2025

08/12/2025 Ver. Tereza Moreira - presidente

Senhoras e Senhores Vereadores, Ao tempo em que me dirijo a Vossas Excelências, com a finalidade de cumprimentar a todos, aproveito, para encaminhar em anexo, minuta de projeto de Lei Complementar que visa alterações e adequações no quadro de servidores da Câmara Municipal. Ini... Mostrar menos
Senhoras e Senhores Vereadores,

Ao tempo em que me dirijo a Vossas Excelências, com a finalidade de cumprimentar a todos, aproveito, para encaminhar em anexo, minuta de projeto de Lei Complementar que visa alterações e adequações no quadro de servidores da Câmara Municipal.

Inicialmente cumpre asseverar, que considerando que a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Jardinense foi instituído por meio de Lei Complementar, o que na nossa visão poderia ter sido por Resolução, eis que trata de assunto interna corporis, e não haveria necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo, eis que seria promulgado pela Mesa Diretora, a quem compete saber efetivamente as necessidades desta Casa. Nada obstante, enquanto perdurar como Lei Complementar, todas as modificações deverão se dar, a toda prova, por meio de Lei Complementar.

Nesse jaez, é que contratamos uma equipe externa, de experts, para nos auxiliar no desiderato, que após profundo e exitoso estudo, nos permitiu diagnosticar a necessidade de adequação do nosso quadro de pessoal, consoante abaixo lograremos demonstrar:

Concurso público

Não é segredo que os organismos de fiscalização externa (Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual) vêm notificando os últimos Presidentes da Câmara Municipal para a realização de concurso público para ingressos de servidores efetivos no quadro de pessoal, e essas recomendações, vem ao longo do tempo sendo procrastinada em razão da falta de recursos financeiros, de alterações no Plano de Cargos, enfim, desde algum tempo as altas autoridades da Câmara vem adiando o atendimento.

Contudo, não é possível mais adiar esse cumprimento, e, diga-se de passagem, é compromisso da atual Mesa Diretora em mitigar esses problemas, até porque hodiernamente, não há nenhum servidor na Câmara que seja efetivo, ou seja, todos os servidores deste Poder Legislativo são ocupantes de cargos comissionados.

Esta ocorrência se deu, com o advento da aposentadoria da última servidora efetiva da Câmara Municipal que foi jubilada recentemente.

Portanto Senhoras e Senhores Vereadores, não como continuarmos procrastinando a realização do concurso público, o que levou a Mesa Diretora a decidir contratar uma “Banca Examinadora” para elaboração e aplicação de provas.

Ocorre, que o nosso quadro de pessoal está totalmente desatualizado da realidade moderna, ou seja, constam cargos que não se identificam mais com a atualidade e não tem mais razão de existir, tais como Técnico em Contabilidade, Agente Administrativo, Telefonista, Contínuo, Zelador e Vigia.

Noutro giro, a toda evidência, resta muito claro, que a Câmara Municipal de Jardim, contém um número excessivo de cargos em comissão, que foram criados, ao longo do tempo, muito por conta da falta de servidores para o desempenho de algumas atividades subalternas tais como recepcionista, motorista, auxiliar de limpeza, etc.

Por conta dessas deficiências, foram sendo criados cargos em comissão, para suprir as necessidades do Poder Legislativo. Ocorre, que segundo a Constituição Federal, a forma de ingresso no serviço público se dá por meio de concurso de provas e títulos sendo que os cargos comissionados se tratam de exceção, além de que são para os casos de Direção e Assessoramento Superior, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Portanto Senhoras e Senhores Vereadores, com todo respeito, entendemos que a criação da grande maioria dos cargos comissionados nos últimos tempos, desatenderam as disposições constitucionais, e poderão ser questionados a qualquer momento pelos organismos de controle, uma vez que não acompanha as orientações por exemplo do SFT, que tem entendimento consolidado de que os cargos comissionados devem ser exceção e os efetivos a regra.

A proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados exige que o número de cargos comissionados seja razoável em relação aos cargos efetivos e às necessidades da administração. Com visto acima, a Constituição Federal estabelece que cargos comissionados devem ser reservados para funções de chefia, direção e assessoramento, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a criação desses cargos deve manter um equilíbrio com a quantidade de servidores efetivos.

Em julgamento sobre a Lei do Estado do ES (ADI 5934), o STF considerou inconstitucional um desequilíbrio entre comissionados e efetivos.
O ministro Nunes Marques sugeriu, em voto divergente, um percentual de 70% de efetivos para 30% de comissionados, embora o STF não tenha estabelecido um número exato.

Então estamos muito longe de atender ao que sugere voto do Ministro do STF acima mencionado, contudo, damos um passo importante rumo ao atendimento dos princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Carta Federal, quais sejam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mormente porque nos aproximamos um pouco da regra constitucional.

Nesse perpasso, tomamos a decisão de adequar, ainda que parcialmente o nosso quadro de pessoal, com a redução gradativa dos cargos comissionados, e criação de cargos efetivos mais modernos e adequados à realidade local, assim, ousamos sugerir a todos os ilustres pares, que analisem nossa proposta de modificação, com a extinção e criação de novos cargos, a saber.

Controlador Interno

No que se refere ao cargo de Controlador Interno, desde algum tempo, o Tribunal de Contas vem julgando as prestações de contas dos gestores dESTa Câmara Municipal como sendo REGULARES COM RESSALVAS, motivado pela falta de controlador efetivo, com ingresso por meio de concurso público, como vemos:

ACÓRDÃO- AC00 – 567/2023

Processo TC/MS Nº 2035/2021

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2020

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM

INTERESSADO: FERNANDO VALÉRIO RAMOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – CÂMARA MUNICIPAL – CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE – CONTAS REGULARES COM RESSALVA – RECOMENDAÇÃO.

A função de controlador interno pressupõe liberdade para apontar de forma livre e independente as irregularidades encontradas; logo, as atribuições do cargo de controlador interno são incompatíveis com o provimento em comissão, sendo pertinente ao caso concreto a imposição de recomendação ao responsável, para que seja realizado concurso público, caso não tenha sido feito, para o seu preenchimento.
É declarada a regularidade com ressalva das contas anuais de gestão, com fundamento no art. 59, II e §1º, da LCE n. 160/2012, que resulta na recomendação cabível, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período.

ACÓRDÃO- AC00 – 151/2024

Processo TC/MS Nº 3607/2022

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2021

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM

INTERESSADO: GLAUCIO CABREIRA DA COSTA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUIS DE GESTÃO – CÂMARA MUNICIPAL – IMPROPRIEDADE FORMAL DE REGISTRO – INCONSISTÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO – NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO – CONTAS REGULARES COM RESSALVA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO POR SERVIDOR EFETIVO – QUITAÇÃO – RECOMENDAÇÃO.

É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anuais de gestão, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar n. 160/2012, em razão da impropriedade formal de registro, com a formulação de recomendação ao atual gestor.

Não é segredo que em alguns caso, o TCE vem inclusive julgando as prestações de contas como irregulares por falta de controlador concursado, como é o caso do Fundo Municipal de Coxim, cuja transcrição segue abaixo:

PROCESSO TC/MS: TC/2690/2019

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COXIM JURISDICIONADO: FRANCIEL LUIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MEYRIVAN GOMES VIANA OAB-MS 17.577 RELATOR: CONS. SUBS. PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS NAS DCASP – REABERTURA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA DE EXERCÍCIO JÁ ENCERRADO – ESCRITURAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DE MODO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ATAS REFERENTES ÀS REUNIÕES DE APRECIAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS IRREGULARES – MULTAS – REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS NO SICOM – INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE APURAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE DA GESTÃO DA SAÚDE – ART. 927 DO CPC – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CONTROLE SOCIAL ACERCA DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO – CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA E CONTÍNUA – RECOMENDAÇÕES – QUITAÇÃO.

É declarada a irregularidade das contas anuais de gestão, com fundamento no art. 59, III, da Lei Complementar nº 160/2012 LOTCE/MS e art. 17, II, “a”, 4, da Resolução TCE/MS nº 98/2018, em razão das infrações prescritas no art. 42, II e VIII, da LO-TCE/MS, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período, ensejando a aplicação de multas ao responsável, Este documento é copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 12/12/23 12:24 | Nº 3615 – Edição Extra Terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Pág.4 pela ausência de documentos de remessa obrigatória e pela escrituração de modo irregular, com a formulação das recomendações cabíveis.

Nesse sentido, estamos sugerindo a criação do cargo efetivo de Controlador Interno, símbolo TNS, que se aprovado corrigirá uma anomalia significativa na gestão da Câmara Municipal.

Vale consignar, que com a criação do cargo efetivo de Controlador Interno estamos extinguindo o cargo comissionado existente, que todavia permanecerá em vigor até que o concurso público seja realizado e tenha sido nomeado servidor aprovado.

Advogado

Temos hoje, no quadro de servidores em comissão dois cargos de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1 que são de livre nomeação e exoneração do Presidente, e estamos propondo a criação de um cargo efetivo de Advogado, cujas atribuições estão relacionadas no APÊNDICE I, e por conseguinte, a extinção de um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico.

Esta modificação, atende a orientação dos órgãos de controle externo, que afirmam a necessidade de haver no quadro permanente um corpo jurídico, para o exercício da defesa do Poder Legislativo Municipal, assim como para a atuação nos procedimentos licitatórios, na condição de primeiro controle, também na defesa dos servidores eventualmente envolvidos ou arrolados em procedimentos judicias oriundos de sua atuação em atividade própria, vejamos:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

Nesse sentido, e para cumprir com essa exigência de ordem legal, estamos propondo a criação de um cargo efetivo de advogado, e por conseguinte a extinção de um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, destacando que este último permanece vigente, de forma provisória, até que o cargo efetivo seja preenchido por meio de concurso público.

Contador

A situação do cargo de contador sobreleva afirmar que se assemelha aos cargos de Controlador Interno e Assessor Jurídico, ou seja, que as decisões dos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Estado.

Quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento do cargo de Contador, o TCE/MT editou a Súmula nº 02 que prevê:

O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho.

O Egrégio Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, vem recomendando a realização de concurso para contador e vem julgando prestações de contas com ressalvas nos casos onde o contador é comissionado, vejamos:

ACÓRDÃO – AC01 – 176/2025

Processo TC/MS 1391/2025

TIPO DE PROCESSO: Prestação de Contas de Gestão

Órgão: Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. CONTROLADOR INTERNO E CONTADOR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS POR SERVIDORES EFETIVOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. QUITAÇÃO.

É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anuais de gestão, nos termos do art. 59, II, da LC n. 160/2012, diante da necessidade de que apenas servidores do quadro efetivo ocupem os cargos de controlador interno e de contador, o que resulta na recomendação ao responsável.

PARECER PRÉVIO – PAR01 – 7/2025

PROCESSO TC/MS 2499/2024

OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Sidrolândia

Relator: Conselheiro Jerson Domingos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PROVIMENTO PRECÁRIO DOS CARGOS DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. METAS DE RECEITA, DESPESA E RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL NÃO ATINGIDAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de governo, nos termos dos arts. 21, I, e 59, II, da LC nº 160/2012 c/c arts. 117, 118, parágrafo único, e 119, III, do RITCE/MS, tendo em vista a verificação somente de impropriedades que não comprometeram a análise e a confiabilidade das contas, que resultam na determinação e nas recomendações cabíveis ao gestor atual.

Sob essa ótica e prevendo futuros problemas maiores, sugerimos a criação do cargo efetivo de contador e por consequência, a extinção do cargo comissionado de assessor contábil, que assim como os cargos de Controlador Interno serão extintos somente depois da aprovação e nomeação de servidor aprovado no concurso público.

Técnico Legislativo

Este é um cargo de nível superior, que se pretende incluir no quadro efetivo, com a finalidade de a Câmara Municipal ter um servidor que detenha condições, conhecimento, expertise e comprometimento suficientes para auxiliar as novas Mesas Diretoras, que no mais das vezes, principalmente até os dias de hoje, com a substituição de grande número de servidores, ocorre solução de continuidade, prejudicando o andamento inicial das atividades legislativas.

Ademais que não seja um cargo de obrigatoriedade, decidiu-se pela sua criação, como sendo um caso de servidor que poderá a qualquer momento, e em qualquer circunstância, substituir aqueles ocupantes de cargos comissionados sem necessidade de grandes atropelos, pois haverá ser um servidor com múltiplas funções e com multidisciplinariedade.

As funções estarão dispostas no APÊNDICE I que trará a definição e atribuições dos cargos ora criados.

Assessor de Comunicação

Este cargo ainda que não seja contemplado no quadro de pessoal atual, é desempenhado, em desvio de função por servidora comissionada, ocupante de cargo diverso daquele que efetivamente e propõe, e atende, em suma a comunicação institucional do Poder Legislativo, assim como a todos os membros do Parlamente.

Com essa definição, e com as atribuições previstas também no APÊNDICE I, entendemos, com a devida vênia, que se o profissional da comunicação for nomeado por meio de concurso público de provas ou de provas e título certamente estará a Mesa Diretora cumprindo com as determinações da Carta magna Federal, que como dito acima, determina que uma maior parte dos servidores sejam concursados.

Ademais a criação desse cargo para provimento em comissão, poderia levar a uma rotatividade de profissionais, que por sua vez certamente não seria salutar para a Câmara Municipal, uma vez que cada Presidente, a seu alvedrio poderia substituí-lo ad nutum, ou seja, tratando-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não seria possível o atendimento comprometido com todos os parlamentares, da mesma forma que um servidor efetivo.

Estas são as razões Senhoras e Senhores Vereadores, que propomos a criação deste cargo para provimento efetivo.

Assistente Administrativo

Este cargo já existe no quadro funcional, contudo, pretendemos aumentar seu quantitativo para quatro, pois se trata de uma especialidade de servidores que serão admitidos via concurso público, com exigência de segundo grau completo de escolaridade e que serão distribuídos nos órgãos interno da Administração, onde por certo se abrigarão aqueles que trabalham com licitações, contratos, ouvidoria, patrimônio, dentre outras atividades conforme definições do APÊNDICE I.

Por esses motivos, entendemos, com o respeito e o acato necessário, que estaremos dando um passo rumo a consolidação da nossa Câmara Municipal, em direção ao futuro das nossas atividades, concluindo com um quadro de pessoal com conhecimentos e experiências que motivarão a todos os demais, com certeza.

Motorista Oficial

Este cargo consta do quadro de servidores da Câmara Municipal, contudo sem preenchimento, sendo que hoje, há servidores designados em cargos de provimento em comissão, que em desvio de função, desempenham a função de motorista.

Inicialmente vale consignar, que a Câmara Municipal, autoriza o vereador a viajar, concede diárias a cada qual, que abrange deslocamento, alimentação e hospedagem, mas ainda assim, a Câmara Municipal autoriza que as Senhoras e Senhores Vereadores se desloquem em veículo oficial, pertencente à Câmara Municipal, com abastecimento por conta da Edilidade e ainda assim, designa um servidor para dirigir o veículo, o que motiva a concessão de diárias para o servidor que acompanha os Parlamentares.

Num vislumbre perfunctório, verifica-se sem muito esforço, que essa prática não é corriqueira em outras Câmaras, onde os vereadores se utilizam de meior próprios para os deslocamentos, ou quando muito, utilizam-se de veículos oficias sem motoristas.

Feito esta pequena introdução, a Mesa Diretora, pretendendo dar cabo com maior eficiência desse tipo de atividade, pretende manter um cargo de efetivo de motorista oficial, contudo, acrescentando a exigência de que o candidato ao cargo tenha no mínimo 1º Grau e CNH Categoria C, tudo conforme consta no APÊNDICE I.

Recepcionista

Este cargo é uma adaptação do cargo de telefonista, onde modificamos as atribuições do cargo, para que seja desempenhado por servidor com 1º Grau Completo e demais atribuições conforme consta da definição no APÊNDICE I em anexo.

Serviços Gerais

Este também é um cargo de nível de 1º Grau Completo de escolaridade e servirá para atendimento de atividades subalternas da Câmara Municipal.

Das extinções de cargos efetivos

Pela nossa proposta, haverá a extinção de 8 (oito) cargos efetivos, sendo: 02 de telefonista; 02 de contínuo; 02 de zelador; e 3 de vigias, cargos totalmente obsoletos e desnecessários na gestão atual.

Conclusão

Estas são Senhoras e Senhores Vereadores, as modificações que pretendemos sejam aprovadas pelo Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Jardim, observadas as cautelas de estilo, razão pela qual, rogo ao alto espírito público de todo este Parlamento, para que reflitam sobre o pleito ora em andamento, e, por conseguinte acudam ao reclamo da Mesa Diretora, e, por conseguinte, votem pela aprovação da presente proposição, eis que pretendemos dar cumprimento às normas que regem a matéria, no tanto que se refere à constitucionalidade e legalidade, assim como atentos às recomendações dos órgãos de Controle Externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do MS e o Ministério Público Estadual.

É o que submetemos à r. apreciação e deliberação.
Jardim/MS, 8 de dezembro de 2025.




Ver. Tereza Aparecida Ribeiro Moreira Ortiz

PSDB
Protocolo: a6317057 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número 3/2025
Última movimentação 15/12/2025
Responsável Ver. Tereza Moreira - presidente

Resumo do projeto

Ementa
Senhoras e Senhores Vereadores, Ao tempo em que me dirijo a Vossas Excelências, com a finalidade de cumprimentar a todos, aproveito, para encaminhar em anexo, minuta de projeto de Lei Complementar que visa alterações e adequações no quadro de servidores da Câmara Municipal. Inicialmente cumpre asseverar, que considerando que a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Jardinense foi instituído por meio de Lei Complementar, o que na nossa visão poderia ter sido por Resolução, eis que trata de assunto interna corporis, e não haveria necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo, eis que seria promulgado pela Mesa Diretora, a quem compete saber efetivamente as necessidades desta Casa. Nada obstante, enquanto perdurar como Lei Complementar, todas as modificações deverão se dar, a toda prova, por meio de Lei Complementar. Nesse jaez, é que contratamos... Ver menos
Senhoras e Senhores Vereadores,

Ao tempo em que me dirijo a Vossas Excelências, com a finalidade de cumprimentar a todos, aproveito, para encaminhar em anexo, minuta de projeto de Lei Complementar que visa alterações e adequações no quadro de servidores da Câmara Municipal.

Inicialmente cumpre asseverar, que considerando que a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Jardinense foi instituído por meio de Lei Complementar, o que na nossa visão poderia ter sido por Resolução, eis que trata de assunto interna corporis, e não haveria necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo, eis que seria promulgado pela Mesa Diretora, a quem compete saber efetivamente as necessidades desta Casa. Nada obstante, enquanto perdurar como Lei Complementar, todas as modificações deverão se dar, a toda prova, por meio de Lei Complementar.

Nesse jaez, é que contratamos uma equipe externa, de experts, para nos auxiliar no desiderato, que após profundo e exitoso estudo, nos permitiu diagnosticar a necessidade de adequação do nosso quadro de pessoal, consoante abaixo lograremos demonstrar:

Concurso público

Não é segredo que os organismos de fiscalização externa (Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual) vêm notificando os últimos Presidentes da Câmara Municipal para a realização de concurso público para ingressos de servidores efetivos no quadro de pessoal, e essas recomendações, vem ao longo do tempo sendo procrastinada em razão da falta de recursos financeiros, de alterações no Plano de Cargos, enfim, desde algum tempo as altas autoridades da Câmara vem adiando o atendimento.

Contudo, não é possível mais adiar esse cumprimento, e, diga-se de passagem, é compromisso da atual Mesa Diretora em mitigar esses problemas, até porque hodiernamente, não há nenhum servidor na Câmara que seja efetivo, ou seja, todos os servidores deste Poder Legislativo são ocupantes de cargos comissionados.

Esta ocorrência se deu, com o advento da aposentadoria da última servidora efetiva da Câmara Municipal que foi jubilada recentemente.

Portanto Senhoras e Senhores Vereadores, não como continuarmos procrastinando a realização do concurso público, o que levou a Mesa Diretora a decidir contratar uma “Banca Examinadora” para elaboração e aplicação de provas.

Ocorre, que o nosso quadro de pessoal está totalmente desatualizado da realidade moderna, ou seja, constam cargos que não se identificam mais com a atualidade e não tem mais razão de existir, tais como Técnico em Contabilidade, Agente Administrativo, Telefonista, Contínuo, Zelador e Vigia.

Noutro giro, a toda evidência, resta muito claro, que a Câmara Municipal de Jardim, contém um número excessivo de cargos em comissão, que foram criados, ao longo do tempo, muito por conta da falta de servidores para o desempenho de algumas atividades subalternas tais como recepcionista, motorista, auxiliar de limpeza, etc.

Por conta dessas deficiências, foram sendo criados cargos em comissão, para suprir as necessidades do Poder Legislativo. Ocorre, que segundo a Constituição Federal, a forma de ingresso no serviço público se dá por meio de concurso de provas e títulos sendo que os cargos comissionados se tratam de exceção, além de que são para os casos de Direção e Assessoramento Superior, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Portanto Senhoras e Senhores Vereadores, com todo respeito, entendemos que a criação da grande maioria dos cargos comissionados nos últimos tempos, desatenderam as disposições constitucionais, e poderão ser questionados a qualquer momento pelos organismos de controle, uma vez que não acompanha as orientações por exemplo do SFT, que tem entendimento consolidado de que os cargos comissionados devem ser exceção e os efetivos a regra.

A proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados exige que o número de cargos comissionados seja razoável em relação aos cargos efetivos e às necessidades da administração. Com visto acima, a Constituição Federal estabelece que cargos comissionados devem ser reservados para funções de chefia, direção e assessoramento, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a criação desses cargos deve manter um equilíbrio com a quantidade de servidores efetivos.

Em julgamento sobre a Lei do Estado do ES (ADI 5934), o STF considerou inconstitucional um desequilíbrio entre comissionados e efetivos.
O ministro Nunes Marques sugeriu, em voto divergente, um percentual de 70% de efetivos para 30% de comissionados, embora o STF não tenha estabelecido um número exato.

Então estamos muito longe de atender ao que sugere voto do Ministro do STF acima mencionado, contudo, damos um passo importante rumo ao atendimento dos princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Carta Federal, quais sejam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mormente porque nos aproximamos um pouco da regra constitucional.

Nesse perpasso, tomamos a decisão de adequar, ainda que parcialmente o nosso quadro de pessoal, com a redução gradativa dos cargos comissionados, e criação de cargos efetivos mais modernos e adequados à realidade local, assim, ousamos sugerir a todos os ilustres pares, que analisem nossa proposta de modificação, com a extinção e criação de novos cargos, a saber.

Controlador Interno

No que se refere ao cargo de Controlador Interno, desde algum tempo, o Tribunal de Contas vem julgando as prestações de contas dos gestores dESTa Câmara Municipal como sendo REGULARES COM RESSALVAS, motivado pela falta de controlador efetivo, com ingresso por meio de concurso público, como vemos:

ACÓRDÃO- AC00 – 567/2023

Processo TC/MS Nº 2035/2021

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2020

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM

INTERESSADO: FERNANDO VALÉRIO RAMOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – CÂMARA MUNICIPAL – CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE – CONTAS REGULARES COM RESSALVA – RECOMENDAÇÃO.

A função de controlador interno pressupõe liberdade para apontar de forma livre e independente as irregularidades encontradas; logo, as atribuições do cargo de controlador interno são incompatíveis com o provimento em comissão, sendo pertinente ao caso concreto a imposição de recomendação ao responsável, para que seja realizado concurso público, caso não tenha sido feito, para o seu preenchimento.
É declarada a regularidade com ressalva das contas anuais de gestão, com fundamento no art. 59, II e §1º, da LCE n. 160/2012, que resulta na recomendação cabível, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período.

ACÓRDÃO- AC00 – 151/2024

Processo TC/MS Nº 3607/2022

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2021

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM

INTERESSADO: GLAUCIO CABREIRA DA COSTA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUIS DE GESTÃO – CÂMARA MUNICIPAL – IMPROPRIEDADE FORMAL DE REGISTRO – INCONSISTÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO – NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO – CONTAS REGULARES COM RESSALVA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO POR SERVIDOR EFETIVO – QUITAÇÃO – RECOMENDAÇÃO.

É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anuais de gestão, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar n. 160/2012, em razão da impropriedade formal de registro, com a formulação de recomendação ao atual gestor.

Não é segredo que em alguns caso, o TCE vem inclusive julgando as prestações de contas como irregulares por falta de controlador concursado, como é o caso do Fundo Municipal de Coxim, cuja transcrição segue abaixo:

PROCESSO TC/MS: TC/2690/2019

TIPO DE PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COXIM JURISDICIONADO: FRANCIEL LUIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MEYRIVAN GOMES VIANA OAB-MS 17.577 RELATOR: CONS. SUBS. PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS NAS DCASP – REABERTURA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA DE EXERCÍCIO JÁ ENCERRADO – ESCRITURAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DE MODO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ATAS REFERENTES ÀS REUNIÕES DE APRECIAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS IRREGULARES – MULTAS – REMESSA INTEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS NO SICOM – INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE APURAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE DA GESTÃO DA SAÚDE – ART. 927 DO CPC – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CONTROLE SOCIAL ACERCA DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO – CARGO DE CONTROLADOR INTERNO – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA E CONTÍNUA – RECOMENDAÇÕES – QUITAÇÃO.

É declarada a irregularidade das contas anuais de gestão, com fundamento no art. 59, III, da Lei Complementar nº 160/2012 LOTCE/MS e art. 17, II, “a”, 4, da Resolução TCE/MS nº 98/2018, em razão das infrações prescritas no art. 42, II e VIII, da LO-TCE/MS, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período, ensejando a aplicação de multas ao responsável, Este documento é copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 12/12/23 12:24 | Nº 3615 – Edição Extra Terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Pág.4 pela ausência de documentos de remessa obrigatória e pela escrituração de modo irregular, com a formulação das recomendações cabíveis.

Nesse sentido, estamos sugerindo a criação do cargo efetivo de Controlador Interno, símbolo TNS, que se aprovado corrigirá uma anomalia significativa na gestão da Câmara Municipal.

Vale consignar, que com a criação do cargo efetivo de Controlador Interno estamos extinguindo o cargo comissionado existente, que todavia permanecerá em vigor até que o concurso público seja realizado e tenha sido nomeado servidor aprovado.

Advogado

Temos hoje, no quadro de servidores em comissão dois cargos de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1 que são de livre nomeação e exoneração do Presidente, e estamos propondo a criação de um cargo efetivo de Advogado, cujas atribuições estão relacionadas no APÊNDICE I, e por conseguinte, a extinção de um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico.

Esta modificação, atende a orientação dos órgãos de controle externo, que afirmam a necessidade de haver no quadro permanente um corpo jurídico, para o exercício da defesa do Poder Legislativo Municipal, assim como para a atuação nos procedimentos licitatórios, na condição de primeiro controle, também na defesa dos servidores eventualmente envolvidos ou arrolados em procedimentos judicias oriundos de sua atuação em atividade própria, vejamos:

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

Nesse sentido, e para cumprir com essa exigência de ordem legal, estamos propondo a criação de um cargo efetivo de advogado, e por conseguinte a extinção de um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, destacando que este último permanece vigente, de forma provisória, até que o cargo efetivo seja preenchido por meio de concurso público.

Contador

A situação do cargo de contador sobreleva afirmar que se assemelha aos cargos de Controlador Interno e Assessor Jurídico, ou seja, que as decisões dos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Estado.

Quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento do cargo de Contador, o TCE/MT editou a Súmula nº 02 que prevê:

O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho.

O Egrégio Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, vem recomendando a realização de concurso para contador e vem julgando prestações de contas com ressalvas nos casos onde o contador é comissionado, vejamos:

ACÓRDÃO – AC01 – 176/2025

Processo TC/MS 1391/2025

TIPO DE PROCESSO: Prestação de Contas de Gestão

Órgão: Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. CONTROLADOR INTERNO E CONTADOR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS POR SERVIDORES EFETIVOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. QUITAÇÃO.

É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anuais de gestão, nos termos do art. 59, II, da LC n. 160/2012, diante da necessidade de que apenas servidores do quadro efetivo ocupem os cargos de controlador interno e de contador, o que resulta na recomendação ao responsável.

PARECER PRÉVIO – PAR01 – 7/2025

PROCESSO TC/MS 2499/2024

OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Sidrolândia

Relator: Conselheiro Jerson Domingos

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PROVIMENTO PRECÁRIO DOS CARGOS DE CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. METAS DE RECEITA, DESPESA E RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL NÃO ATINGIDAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas anuais de governo, nos termos dos arts. 21, I, e 59, II, da LC nº 160/2012 c/c arts. 117, 118, parágrafo único, e 119, III, do RITCE/MS, tendo em vista a verificação somente de impropriedades que não comprometeram a análise e a confiabilidade das contas, que resultam na determinação e nas recomendações cabíveis ao gestor atual.

Sob essa ótica e prevendo futuros problemas maiores, sugerimos a criação do cargo efetivo de contador e por consequência, a extinção do cargo comissionado de assessor contábil, que assim como os cargos de Controlador Interno serão extintos somente depois da aprovação e nomeação de servidor aprovado no concurso público.

Técnico Legislativo

Este é um cargo de nível superior, que se pretende incluir no quadro efetivo, com a finalidade de a Câmara Municipal ter um servidor que detenha condições, conhecimento, expertise e comprometimento suficientes para auxiliar as novas Mesas Diretoras, que no mais das vezes, principalmente até os dias de hoje, com a substituição de grande número de servidores, ocorre solução de continuidade, prejudicando o andamento inicial das atividades legislativas.

Ademais que não seja um cargo de obrigatoriedade, decidiu-se pela sua criação, como sendo um caso de servidor que poderá a qualquer momento, e em qualquer circunstância, substituir aqueles ocupantes de cargos comissionados sem necessidade de grandes atropelos, pois haverá ser um servidor com múltiplas funções e com multidisciplinariedade.

As funções estarão dispostas no APÊNDICE I que trará a definição e atribuições dos cargos ora criados.

Assessor de Comunicação

Este cargo ainda que não seja contemplado no quadro de pessoal atual, é desempenhado, em desvio de função por servidora comissionada, ocupante de cargo diverso daquele que efetivamente e propõe, e atende, em suma a comunicação institucional do Poder Legislativo, assim como a todos os membros do Parlamente.

Com essa definição, e com as atribuições previstas também no APÊNDICE I, entendemos, com a devida vênia, que se o profissional da comunicação for nomeado por meio de concurso público de provas ou de provas e título certamente estará a Mesa Diretora cumprindo com as determinações da Carta magna Federal, que como dito acima, determina que uma maior parte dos servidores sejam concursados.

Ademais a criação desse cargo para provimento em comissão, poderia levar a uma rotatividade de profissionais, que por sua vez certamente não seria salutar para a Câmara Municipal, uma vez que cada Presidente, a seu alvedrio poderia substituí-lo ad nutum, ou seja, tratando-se de cargo de livre nomeação e exoneração, não seria possível o atendimento comprometido com todos os parlamentares, da mesma forma que um servidor efetivo.

Estas são as razões Senhoras e Senhores Vereadores, que propomos a criação deste cargo para provimento efetivo.

Assistente Administrativo

Este cargo já existe no quadro funcional, contudo, pretendemos aumentar seu quantitativo para quatro, pois se trata de uma especialidade de servidores que serão admitidos via concurso público, com exigência de segundo grau completo de escolaridade e que serão distribuídos nos órgãos interno da Administração, onde por certo se abrigarão aqueles que trabalham com licitações, contratos, ouvidoria, patrimônio, dentre outras atividades conforme definições do APÊNDICE I.

Por esses motivos, entendemos, com o respeito e o acato necessário, que estaremos dando um passo rumo a consolidação da nossa Câmara Municipal, em direção ao futuro das nossas atividades, concluindo com um quadro de pessoal com conhecimentos e experiências que motivarão a todos os demais, com certeza.

Motorista Oficial

Este cargo consta do quadro de servidores da Câmara Municipal, contudo sem preenchimento, sendo que hoje, há servidores designados em cargos de provimento em comissão, que em desvio de função, desempenham a função de motorista.

Inicialmente vale consignar, que a Câmara Municipal, autoriza o vereador a viajar, concede diárias a cada qual, que abrange deslocamento, alimentação e hospedagem, mas ainda assim, a Câmara Municipal autoriza que as Senhoras e Senhores Vereadores se desloquem em veículo oficial, pertencente à Câmara Municipal, com abastecimento por conta da Edilidade e ainda assim, designa um servidor para dirigir o veículo, o que motiva a concessão de diárias para o servidor que acompanha os Parlamentares.

Num vislumbre perfunctório, verifica-se sem muito esforço, que essa prática não é corriqueira em outras Câmaras, onde os vereadores se utilizam de meior próprios para os deslocamentos, ou quando muito, utilizam-se de veículos oficias sem motoristas.

Feito esta pequena introdução, a Mesa Diretora, pretendendo dar cabo com maior eficiência desse tipo de atividade, pretende manter um cargo de efetivo de motorista oficial, contudo, acrescentando a exigência de que o candidato ao cargo tenha no mínimo 1º Grau e CNH Categoria C, tudo conforme consta no APÊNDICE I.

Recepcionista

Este cargo é uma adaptação do cargo de telefonista, onde modificamos as atribuições do cargo, para que seja desempenhado por servidor com 1º Grau Completo e demais atribuições conforme consta da definição no APÊNDICE I em anexo.

Serviços Gerais

Este também é um cargo de nível de 1º Grau Completo de escolaridade e servirá para atendimento de atividades subalternas da Câmara Municipal.

Das extinções de cargos efetivos

Pela nossa proposta, haverá a extinção de 8 (oito) cargos efetivos, sendo: 02 de telefonista; 02 de contínuo; 02 de zelador; e 3 de vigias, cargos totalmente obsoletos e desnecessários na gestão atual.

Conclusão

Estas são Senhoras e Senhores Vereadores, as modificações que pretendemos sejam aprovadas pelo Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Jardim, observadas as cautelas de estilo, razão pela qual, rogo ao alto espírito público de todo este Parlamento, para que reflitam sobre o pleito ora em andamento, e, por conseguinte acudam ao reclamo da Mesa Diretora, e, por conseguinte, votem pela aprovação da presente proposição, eis que pretendemos dar cumprimento às normas que regem a matéria, no tanto que se refere à constitucionalidade e legalidade, assim como atentos às recomendações dos órgãos de Controle Externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do MS e o Ministério Público Estadual.

É o que submetemos à r. apreciação e deliberação.
Jardim/MS, 8 de dezembro de 2025.




Ver. Tereza Aparecida Ribeiro Moreira Ortiz

PSDB
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei Complementar - Legislativo 3/2025

Projeto principal

08/12/2025
Abrir projeto

Tramitação

Encaminhado 12/12/2025 12:17

SECRETARIA -> PLENÁRIO

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 08/12/2025 11:59

SECRETARIA

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

Sessões relacionadas

Sessão Ordinária 2464

Projeto com resumo de votação disponível.

15/12/2025
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