JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal.
Art. 1° - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Jardim/MS, e que ha...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal.
Art. 1° - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Jardim/MS, e que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, o valor será destinado à Procuradoria Jurídica do Município de Jardim/MS, para distribuição aos integrantes do quadro efetivo de Procuradores Municipais.
§1° - O disposto no caput deste artigo tem validade, inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não;
§2° - Não será devido qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha ajuizada a respectiva ação.
§3° - Em caso de acordo judicial, os honorários advocatícios incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para a sua redução.
Art. 2° - Os honorários advocatícios de que trata o art. 1° desta Lei serão partilhados de forma igualitária entre os procuradores efetivos lotados na Procuradoria Jurídica do Município de Jardim/MS, com atuação direta na causa e que estejam no efetivo exercício de suas funções.
Art. 3° - Considera-se também em efetivo exercício, o Procurador que na data do rateio, esteja afastado:
I – em gozo de férias regulamentares
II – casamento e luto de até oito dias;
III – em gozo de licença para tratamento de saúde.
IV – em gozo de licença por motivo de doença por pessoa da família, desde que não exceda 90 (noventa) dias;
V – acidente em serviço ou doença profissional;
VI – em gozo de licença prêmio por assiduidade;
VII – licença à gestante.
VIII – licença paternidade;
IX – missão oficial.
X – recolhimento à prisão, se absolvido no final;
XI – suspensão preventiva, se absolvido no final;
XII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que no interesse da administração e não ultrapasse 12 meses;
XIII – candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o período de desincompatibilização e o dia da eleição;
XIV – afastado para exercício de mandato legislativo ou executivo;
XV – afastado para exercício de mandato classista;
Art. 4°- Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I – licenciado para tratamento de interesses particulares;
II – afastado da função para cumprimento de punição após regular processo administrativo;
III – aposentado.
Parágrafo único. Será excluído do repasse de honorários ao titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo em definitivo.
Art. 5° - Os honorários advocatícios serão depositados na sua totalidade em uma conta corrente exclusiva do Município de Jardim -MS para esse fim, para que posteriormente seja distribuído aos procuradores efetivos lotados na Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 6° - Será designado entre os beneficiários da presente Lei Complementar, um Procurador efetivo para juntamente com o Secretário de Finanças do Município:
I – controlar a conta bancária destinada aos depósitos;
II – ter acesso à planilha on-line e extratos bancários das contas bancárias destinadas aos depósitos;
III – fiscalizar o rateio dos valores;
Art. 7°- Para efeitos do artigo art. 6° desta Lei, os recursos que ingressarem na conta corrente para recebimento de honorários advocatícios, serão geridos pelo Secretário de Finanças do Município, a quem compete:
I – efetuar os pagamentos, observados os dispositivos nos incisos do art. 1°, desta Lei Complementar;
II – manter os recursos depositados em conta corrente específica, até a respectiva transferência de valores;
III – comprovar anualmente o repasse dos valores;
IV – praticar os demais atos de gestão financeira previstas na legislação aplicável a administração pública.
Art. 8° - O rateio dos honorários advocatícios será feito mensalmente, sendo que os valores apurados do mês serão pagos no mês subsequente junto com os vencimentos, com a retenção das verbas tributáveis na forma da lei.
§1° - Em respeito à regra do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, a soma do total dos vencimentos dos beneficiários que trata o art. 2° desta Lei, com os honorários percebidos a título de arbitramento, acordo ou sucumbência, não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal.
§2° - Quando o somatório dos valores existentes na conta descrita no art. 5° desta Lei, ultrapassar, individualmente, o valor do teto remuneratório do inciso Xi do art. 37 da Constituição Federal, deverá ocorrer a rolagem desses valores para os meses subsequentes, com divisões igualitárias e mensais, sempre respeitando o teto de que trata o §2° deste artigo.
Art. 9° - A retenção dos tributos referentes ao recebimento dos honorários advocatícios deverá ocorrer por meio da emissão de declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 10 - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios tem natureza alimentar e privada dos procuradores lotados na Procuradoria Jurídica do Município, conforme artigo 23 da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) c/c o artigo 85, §14 e §19 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.
Parágrafo único: A verba honorária prevista nesta Lei não integrará o subsídio e não servirá como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 11 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos ocupantes dos cargos descritos do art. 1° desta Lei o direito ao percebimento de honorários advocatícios.
Parágrafo Único: Os destinatários dos honorários de que trata esta Lei poderão optar pela quitação dos mesmos, em qualquer uma das formas previstas na Legislação vigente, com os recolhimentos devidos.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, e revoga a Lei Complementar n° 189/2018, de 19 de dezembro de 2018.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito de Jardim – MS