Logo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 2435/2025

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o funcionamento e o exercício para o comércio ambulante event... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:



Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o funcionamento e o exercício para o comércio ambulante eventual, no perímetro urbano do Município de Jardim, de pessoas não domiciliadas no município, fixando normas gerais de funcionamento.



§ 1º. Para fins desta Lei é considerado ambulante eventual autônomo aquele que, pessoalmente, exerce pequena atividade comercial de venda de produtos nas áreas públicas no perímetro urbano do Município, em festas, exposições e eventos de curta duração, podendo ser definido como:



I - Ambulante-mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros;

II - Ambulante-produtor: aquele que comercializa, única e exclusivamente, produtos da sua própria fabricação, ou produção.



§ 2º. Estão incluídos entre as áreas públicas, as praças, parques, os logradouros públicos, compreendidos as vias de circulação e as calçadas e demais áreas de uso comum do povo.



§ 3º. Esta lei se aplica aos ambulantes não domiciliados e não residentes no município de Jardim/MS.



§ 4º. Caberá ao departamento de Tributos e Cadastro do Município a definição do local e horário para exercício da atividade de Ambulante Eventual prevista nesta lei.



§5º. Para o exercício da atividade de ambulante produtor eventual, além da Licença Especial prevista nesta lei, também deverá portar a licença sanitária expedida pelo órgão municipal competente.



Art. 2º - Os vendedores ambulantes não residentes no município e que tenham interesse em exercer a atividade eventual na cidade de Jardim, deverão registrar-se previamente no Departamento de Tributos e Cadastro com preenchimento do formulário próprio, apresentação de licença sanitária, se for o caso, emissão de Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual mediante pagamento de taxa diária ou mensal conforme anexo I desta lei e atendimento dos demais requisitos estabelecidos nesta norma.



§ 1º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual será emitida pelo Departamento de Tributos e Cadastro e deverá conter:

I – Nome e CPF do responsável, e indicação de funcionário se houver;

II – Razão Social, nome fantasia e CNPJ do responsável, se houver;

III – Endereço completo de residência do responsável e telefone de contato;

IV – Ramo de atividade e produtos vendidos;

V – Data da emissão da licença;

VI – Validade da licença;

VII – Local e Horário para realização da atividade;

VIII – Placa do veículo com o qual será exercida a atividade, se cabível;



§ 2º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual é intransferível.



§ 3º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual deverá sempre estar atualizada e em poder do comerciante eventual ambulante.



§ 4 - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual deverá ser atualizada sempre que as houver alterações ou quando expirar sua vigência.



Art. 3º- A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual poderá ser suspensa, cassada ou não renovada, por meio de fiscalização municipal e em virtude de decisão motivada.



Parágrafo único: A suspensão, cassação ou não renovação da licença não ensejará indenização pelo Poder Público.



Art. 4º - É vedado ao vendedor eventual ambulante descrito nesta Lei:

I – Exercer atividades sem a devida autorização;

II – Não exercer pessoalmente a atividade e sem a autorização e comunicação previa;

III – Comercializar produtos não mencionados em sua licença;

IV – Possuir, expor e/ou vender mercadorias ilícitas;

V – Apregoar mercadorias fora do seu espaço autorizado ou serviços em voz alta, mesmo que transitoriamente, com oferecimento de seus produtos;

VI – Instalar ou conduzir volumes de forma que atrapalhem a circulação de pedestres e/ou veículos particulares;



Art. 5 - É expressamente proibida a comercialização por ambulante de:

I – Alimentos e/ou bebidas preparados no local, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;

II – Alimentos e/ou bebidas preparados preponderantemente no local, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;

III – Bebidas prontas fracionadas, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;

IV – Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

V – Telefones celulares, eletroportáteis ou eletrodomésticos;

VI – Facas, canivetes e similares, armas, munições, pólvora, réplica de armas de fogo e/ou produtos semelhantes;

VII – Fogos de artifício e artigos pirotécnicos, produtos explosivos, inflamáveis, corrosivos e/ou semelhantes;

VIII – Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

IX – animais;



Parágrafo único: Cabe a Fiscalização Municipal proibir quaisquer produtos que, a seu juízo, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes.



Art. 6º - As mercadorias que em virtude de infração forem apreendidas nas áreas públicas do perímetro urbano de Jardim, serão recolhidas em depósito público, mantido a guarda pela Fiscalização Municipal.



§ 1º. As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade cadastradas no Município de Jardim-MS.



§ 2º. As mercadorias não perecíveis recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão, mediante a comprovação do pagamento de eventual multa aplicada, sob pena de perda dos bens para a municipalidade.



Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a autorização dos ambulantes poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:



I - Venda de mercadoria deteriorada;

II - Fornecimento de mercadoria a vendedores clandestinos;

III - Desacato aos agentes de fiscalização;

IV - Agressão física ou moral;

V- Atitude atentatória à moral e aos bons costumes;

VI - Ser autuado sem estar portando a Licença Especial para exercício da Atividade emitida pelo órgão municipal;

VII - Venda de bebidas alcoólicas a menor.

VIII – Não atendimento de qualquer das disposições constantes nesta lei;



§ 1° - Para o exercício do poder fiscalizatório, de apreensão ou mesmo de cassação da licença dos ambulantes irregulares, o fisco municipal poderá solicitar o uso de força policial, se necessário.



§ 2° - Os ambulantes que forem reincidentes nas infrações dispostas nesta Lei serão proibidos, de forma permanente, de atuarem nos limites do município de Jardim/MS.



Art. 8 - Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades:



I - Vender mercadorias não permitidas:

Penalidade: multa de 100 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim.



II - Vender mercadorias fora do local permitido:

Penalidade: advertência verbal e apreensão das mercadorias, além de multa de 250 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim.



III - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativa ao tipo de comércio:

Penalidade: multa de 500 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim, apreensão das mercadorias comercializadas, e conforme a gravidade dos fatos, a suspensão da atividade exercida.



IV - Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização:

Penalidade: multa de 100 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim, apreensão das mercadorias comercializadas, podendo ser suspensa a atividade exercida.



Parágrafo único. Toda infração que resultar em penalidades previstas neste artigo implicarão em orientação, notificação e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.



Art. 9 - Os vendedores ambulantes deverão portar obrigatoriamente consigo os seguintes documentos:

I – Autorização ou licença para o exercício da atividade;

II - Carteira de identidade ou carteira profissional

II – Licença Sanitária, se for o caso;



Parágrafo único. Sem o prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, os ambulantes fiscalizados que não estiverem portando os documentos do caput deste artigo poderão ter a licença especial cassada e serem retirados do município, inclusive com o apoio de força policial se necessário.



Art. 10 – O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei Complementar, no que for necessário para a sua aplicação.



Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal













































ANEXO I



TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL







DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFMJ


POR DIA
POR MÊS


I – COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL


Por vendedor com cesta
15 UFMJ
30 UFMJ


Por vendedor com bicicleta ou carrinho manual
15 UFMJ
40 UFMJ


Veículo automotor
30 UFMJ
100 UFMJ


Artesanato (m²)
10 UFMJ
30 UFMJ


Outro meio de comércio permitido não definido anteriormente (por vendedor)
30 UFMJ
100 UFMJ
Aprovada

SESSÃO - 2435/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 23/05/2025 19:35 Fechamento: 23/05/2025 19:35
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM