JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o funcionamento e o exercício para o comércio ambulante event...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o funcionamento e o exercício para o comércio ambulante eventual, no perímetro urbano do Município de Jardim, de pessoas não domiciliadas no município, fixando normas gerais de funcionamento.
§ 1º. Para fins desta Lei é considerado ambulante eventual autônomo aquele que, pessoalmente, exerce pequena atividade comercial de venda de produtos nas áreas públicas no perímetro urbano do Município, em festas, exposições e eventos de curta duração, podendo ser definido como:
I - Ambulante-mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros;
II - Ambulante-produtor: aquele que comercializa, única e exclusivamente, produtos da sua própria fabricação, ou produção.
§ 2º. Estão incluídos entre as áreas públicas, as praças, parques, os logradouros públicos, compreendidos as vias de circulação e as calçadas e demais áreas de uso comum do povo.
§ 3º. Esta lei se aplica aos ambulantes não domiciliados e não residentes no município de Jardim/MS.
§ 4º. Caberá ao departamento de Tributos e Cadastro do Município a definição do local e horário para exercício da atividade de Ambulante Eventual prevista nesta lei.
§5º. Para o exercício da atividade de ambulante produtor eventual, além da Licença Especial prevista nesta lei, também deverá portar a licença sanitária expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 2º - Os vendedores ambulantes não residentes no município e que tenham interesse em exercer a atividade eventual na cidade de Jardim, deverão registrar-se previamente no Departamento de Tributos e Cadastro com preenchimento do formulário próprio, apresentação de licença sanitária, se for o caso, emissão de Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual mediante pagamento de taxa diária ou mensal conforme anexo I desta lei e atendimento dos demais requisitos estabelecidos nesta norma.
§ 1º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual será emitida pelo Departamento de Tributos e Cadastro e deverá conter:
I – Nome e CPF do responsável, e indicação de funcionário se houver;
II – Razão Social, nome fantasia e CNPJ do responsável, se houver;
III – Endereço completo de residência do responsável e telefone de contato;
IV – Ramo de atividade e produtos vendidos;
V – Data da emissão da licença;
VI – Validade da licença;
VII – Local e Horário para realização da atividade;
VIII – Placa do veículo com o qual será exercida a atividade, se cabível;
§ 2º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual é intransferível.
§ 3º - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual deverá sempre estar atualizada e em poder do comerciante eventual ambulante.
§ 4 - A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual deverá ser atualizada sempre que as houver alterações ou quando expirar sua vigência.
Art. 3º- A Licença Especial para Exercício da Atividade de Ambulante Eventual poderá ser suspensa, cassada ou não renovada, por meio de fiscalização municipal e em virtude de decisão motivada.
Parágrafo único: A suspensão, cassação ou não renovação da licença não ensejará indenização pelo Poder Público.
Art. 4º - É vedado ao vendedor eventual ambulante descrito nesta Lei:
I – Exercer atividades sem a devida autorização;
II – Não exercer pessoalmente a atividade e sem a autorização e comunicação previa;
III – Comercializar produtos não mencionados em sua licença;
IV – Possuir, expor e/ou vender mercadorias ilícitas;
V – Apregoar mercadorias fora do seu espaço autorizado ou serviços em voz alta, mesmo que transitoriamente, com oferecimento de seus produtos;
VI – Instalar ou conduzir volumes de forma que atrapalhem a circulação de pedestres e/ou veículos particulares;
Art. 5 - É expressamente proibida a comercialização por ambulante de:
I – Alimentos e/ou bebidas preparados no local, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;
II – Alimentos e/ou bebidas preparados preponderantemente no local, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;
III – Bebidas prontas fracionadas, sem que a atividade/local esteja licenciada pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV – Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
V – Telefones celulares, eletroportáteis ou eletrodomésticos;
VI – Facas, canivetes e similares, armas, munições, pólvora, réplica de armas de fogo e/ou produtos semelhantes;
VII – Fogos de artifício e artigos pirotécnicos, produtos explosivos, inflamáveis, corrosivos e/ou semelhantes;
VIII – Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
IX – animais;
Parágrafo único: Cabe a Fiscalização Municipal proibir quaisquer produtos que, a seu juízo, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes.
Art. 6º - As mercadorias que em virtude de infração forem apreendidas nas áreas públicas do perímetro urbano de Jardim, serão recolhidas em depósito público, mantido a guarda pela Fiscalização Municipal.
§ 1º. As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade cadastradas no Município de Jardim-MS.
§ 2º. As mercadorias não perecíveis recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão, mediante a comprovação do pagamento de eventual multa aplicada, sob pena de perda dos bens para a municipalidade.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a autorização dos ambulantes poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:
I - Venda de mercadoria deteriorada;
II - Fornecimento de mercadoria a vendedores clandestinos;
III - Desacato aos agentes de fiscalização;
IV - Agressão física ou moral;
V- Atitude atentatória à moral e aos bons costumes;
VI - Ser autuado sem estar portando a Licença Especial para exercício da Atividade emitida pelo órgão municipal;
VII - Venda de bebidas alcoólicas a menor.
VIII – Não atendimento de qualquer das disposições constantes nesta lei;
§ 1° - Para o exercício do poder fiscalizatório, de apreensão ou mesmo de cassação da licença dos ambulantes irregulares, o fisco municipal poderá solicitar o uso de força policial, se necessário.
§ 2° - Os ambulantes que forem reincidentes nas infrações dispostas nesta Lei serão proibidos, de forma permanente, de atuarem nos limites do município de Jardim/MS.
Art. 8 - Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades:
I - Vender mercadorias não permitidas:
Penalidade: multa de 100 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim.
II - Vender mercadorias fora do local permitido:
Penalidade: advertência verbal e apreensão das mercadorias, além de multa de 250 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim.
III - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativa ao tipo de comércio:
Penalidade: multa de 500 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim, apreensão das mercadorias comercializadas, e conforme a gravidade dos fatos, a suspensão da atividade exercida.
IV - Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização:
Penalidade: multa de 100 UFMJ – unidades fiscais do Município de Jardim, apreensão das mercadorias comercializadas, podendo ser suspensa a atividade exercida.
Parágrafo único. Toda infração que resultar em penalidades previstas neste artigo implicarão em orientação, notificação e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.
Art. 9 - Os vendedores ambulantes deverão portar obrigatoriamente consigo os seguintes documentos:
I – Autorização ou licença para o exercício da atividade;
II - Carteira de identidade ou carteira profissional
II – Licença Sanitária, se for o caso;
Parágrafo único. Sem o prejuízo do disposto no artigo 10 desta Lei, os ambulantes fiscalizados que não estiverem portando os documentos do caput deste artigo poderão ter a licença especial cassada e serem retirados do município, inclusive com o apoio de força policial se necessário.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei Complementar, no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFMJ
POR DIA
POR MÊS
I – COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL
Por vendedor com cesta
15 UFMJ
30 UFMJ
Por vendedor com bicicleta ou carrinho manual
15 UFMJ
40 UFMJ
Veículo automotor
30 UFMJ
100 UFMJ
Artesanato (m²)
10 UFMJ
30 UFMJ
Outro meio de comércio permitido não definido anteriormente (por vendedor)
30 UFMJ
100 UFMJ