Logo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 2441/2025

Resumo da votação

Art. 1º. Fica instituída a Produtividade Fiscal - PF, a ser paga aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo ou não, lotados no Departamento de Tributos e Cadastro do Município de Jardim-MS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, aferida em razão das atividades vinculadas as funções tributárias e ao cargo público. Art. 2º. São consider... Mostrar menos
Art. 1º. Fica instituída a Produtividade Fiscal - PF, a ser paga aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo ou não, lotados no Departamento de Tributos e Cadastro do Município de Jardim-MS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, aferida em razão das atividades vinculadas as funções tributárias e ao cargo público.



Art. 2º. São considerados para efeitos desta Lei os seguintes cargos do Departamento de Tributos e Cadastro do Município:



I – Fiscal de Tributos Municipal;

II – Auditor Fiscal;

III – Fiscal de Obras e Posturas;

IV – Administrativos de livre nomeação, com atividades vinculadas aos serviços tributários.



Capítulo II

DA FORMA E ETAPAS DAS ATIVIDADES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PRODUTIVIDADE FISCAL



Art. 3º. A Produtividade Fiscal terá o seu valor apurado mediante a computação das tarefas e atividades constantes nos Anexos desta Lei, sendo a apuração realizada em duas etapas, a saber:

I – Individualmente, de acordo com as ações realizadas por cada servidor;

II - Na forma dos serviços realizados em grupo, entre todos os servidores.



Art. 4º. Para a aferição e pagamento da Produtividade fiscal serão analisadas as seguintes etapas:



I – Atividade Etapa de Fiscalização, individual, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da produtividade alcançada;



II - Atividade Etapa Sobre o Incremento de Receita, em grupo entre todos os servidores lotados no departamento de Tributos e Cadastro, corresponde a 100% (cem por cento) da produtividade total alcançada;

§ 1º. A atividade de Etapa de Fiscalização individual decorre de levantamentos fiscais, autuações em programas de fiscalização, ações fiscais determinadas ou flagrantes fiscais, tendo como limite máximo mensal 2.000 (dois mil) pontos.



§ 2º. A etapa sobre o Incremento de Receita terá como critério o desempenho do Departamento Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação, que é o resultado da arrecadação do mês, subtraído pelo valor mensal arrecadado em referência ao mesmo mês do exercício anterior ao pagamento, tendo como limite máximo mensal 5.000 (cinco mil) pontos.



Art. 5º. Os impostos e taxas, objetos do pagamento da produtividade fiscal, são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita publicados pelos sistemas de contabilidade, composto pelas seguintes rubricas:



Cód Receita
Receita Tributária


1112.50.0.1.00.00.00
Imposto s/Propriedade Predial e Territorial Urbana – P


1112.50.0.2.00.00.00
Imposto s/Propriedade Predial e Territorial Urbana – M


1112.50.0.3.00.00.00
Imposto s/Propriedade Predial e Territorial Urbana – D


1112.50.0.4.00.00.00
Imposto s/Propriedade Predial e Territorial Urbana – D


1112.52.0.1.00.00.00
Imposto s/transmissão inter vivos de bens imóveis rurais e urbanos


1114.51.1.1.00.00.00
Imposto s/serviços de qualquer natureza – ISSQN – P


1114.51.1.2.00.00.00
Imposto s/serviços de qualquer natureza – ISSQN – M


1114.51.1.3.00.00.00
Imposto s/serviços de qualquer natureza – ISSQN – D


1114.51.1.4.00.00.00
Imposto s/serviços de qualquer natureza – ISSQN – D


1121.01.0.1.00.00.00
Taxa de inspeção, controle e fiscalização – P


1121.01.0.2.00.00.00
Taxa de inspeção, controle e fiscalização – M


1121.01.0.3.00.00.00
Taxa de inspeção, controle e fiscalização – D


1121.01.0.4.00.00.00
Taxa de inspeção, controle e fiscalização – D


1711.52.0.1.01.00.00
Cota parte do imposto s/propriedade territorial rural - P







§ 1º. Os Fiscais de Obras e Posturas, bem como os funcionários administrativos vinculados aos serviços de obras e engenharia, farão jus a produtividade somente sobre as receitas pertinentes a fiscalização de obras, como é o caso:





Receita Tributária


Imposto s/serviços de qualquer natureza – incidente sobre obras e serviços de engenharia.


Taxa de Alvará de licenciamento de obras


Taxa de Alvará de demolição


Taxa de desmembramento e remembramento


Taxa de emissão de habite-se


Taxa de Fiscalização de obras







§ 2º. Para os cargos públicos mencionados nos incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Lei, não serão computadas para fins de pagamento da produtividade, as receitas dos serviços de engenharia que trata o parágrafo anterior.



Art. 6º. A produtividade será devida sempre no mês subsequente ao mês anterior à realização dos serviços tributários.



Capítulo III

DO VALOR ATRIBUIDO DA PRODUTIVIDADE FISCAL



Art. 7º. A Produtividade Fiscal com relação às Atividades e Etapas corresponderá ao resultado de desempenho mensal, apurado por pontuação, de acordo com as atividades e ações descritas nas Tabelas de Apuração de Produtividade, conforme anexos I e II dessa Lei.



§ 1º - A cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo será atribuído o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).



§ 2º - A pontuação máxima para as duas etapas de serviços, não poderá exceder os limites mencionados nos § 1º e 2º, do artigo 4º desta Lei, observado que não serão computados pontos excedentes, não podendo ser reclamados em nenhuma hipótese e nem a qualquer título.



§ 3º - Na etapa individual, quando o trabalho for realizado por mais de uma pessoa, os pontos auferidos serão divididos igualmente entre os seus integrantes.



§ 4º - Os processos fiscais tributários discutidos de forma judicial, a pontuação excedente não terá limite de prazo e será computado para pagamento da Produtividade de acordo com o trânsito em julgado e o valor recolhido aos cofres municipais.



Capítulo IV

DA APURAÇÃO DA ETAPA SOBRE O INCREMENTO DE RECEITA



Art. 8º. A apuração do pagamento da produtividade fiscal sobre a etapa do incremento da receita será o percentual multiplicado pelo resultado do incremento mensal, conforme tabela do anexo II dessa Lei.



Parágrafo único. A apuração que se refere o caput deste artigo será computada pela quantidade de funcionários lotados no Departamento, que estejam desempenhando atividades tributárias.



Capítulo V

DO FECHAMENTO E DOS LIMITES PARA PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE FISCAL



Art. 9º. A apuração do pagamento da produtividade fiscal aos funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro, será o resultado da soma das etapas mencionadas nos I, II do artigo 3º desta lei.



§ 1º - O valor da produtividade percebida pelos funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro, não poderá ser superior:



I - Fiscal de Tributos Municipal, Auditor Fiscal, Fiscal de Obras e Posturas: 40% (quarenta por cento) do salário dos Secretários Municipais;



II – Cargos Administrativos com vínculo efetivo, com atividades vinculadas aos serviços tributários: 30% (trinta por cento) dos salários dos Secretários Municipais.



III - Administrativos de livre nomeação, com atividades vinculadas aos serviços tributários: 20% (vinte por cento) dos salários dos Secretários Municipais.



Capítulo VI

DA PRODUTIVIDADE FISCAL E DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO



Art. 10. Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:



I – Os afastamentos decorrentes de:



Férias;
Moléstia comprovada;
Concedidos pela legislação municipal, sem prejuízo dos vencimentos;
Exercício de mandato eletivo com prejuízo das funções;
Exercício de cargo em sindicato com prejuízo das funções.



II – As licenças:

Por acidentes de trabalho ou doença profissional;
Para tratamento de saúde, própria ou dependentes, pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
Especiais, concedidas à funcionária gestante;
Concedidas pela legislação municipal, sem prejuízo dos vencimentos.




Capítulo VII

DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA PRODUTIVIDADE FISCAL



Art. 11. Não fará jus ao recebimento da produtividade fiscal:

I - O servidor que tiver falta injustificada no período apurado ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;

II - O servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro;

III - O servidor que tenha recebido advertência funcional no período apurado;

IV - O servidor que não desempenhar função relacionada ao lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;



V - Os servidores lotados na carreira da fiscalização, mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores deste município.



Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 12. O período para a apuração da Produtividade fiscal deverá coincidir com o período para apuração da frequência ao trabalho, determinada pelo Setor de Recursos Humanos, para fins de fechamento do valor da Produtividade Fiscal.



Art. 13. Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado ou a critério do encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro, em caso de trabalho fora do horário de expediente.



Art. 14. As tarefas e serviços serão motivadas por ordem direta do encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro, que fará o planejamento dos serviços a serem executados e expedirá “ordem de serviço” para o cumprimento da competência do poder de polícia, devendo tais ordens serem objetivas e definidas com o prazo de conclusão dos trabalhos.



Art. 15. No fechamento da arrecadação mensal, o encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro poderá expedir avaliação individual dos funcionários públicos que perceberem a Produtividade na arrecadação, medindo-os pelas tarefas executadas pontualmente, desempenho e responsabilidade pela execução, podendo ainda mediante despacho, subtrair os valores percebidos conforme o desempenho realizado por cada servidor.



Art. 16. O valor pago da produtividade fiscal integrará a base de cálculo para fins de incidência dos encargos trabalhistas, décimo terceiro salário, abono de férias que será computado pela média dos doze meses do período aquisitivo.



Parágrafo único. A Produtividade Fiscal de que trata esta Lei não será computada para efeito de outros adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer espécie.



Art. 17. Os fiscais e auditores fiscais cadastrados junto à Receita Federal do Brasil, com função específica de fiscalização da malha fina do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, terão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o resultado do rateio da Produtividade Fiscal pago aos demais funcionários.



Art. 18. O mapa de produtividade fiscal será apresentado pelos servidores, devidamente instruído com relatório dos atos realizados mensalmente, indicando o número dos autos e termos fiscais realizados, bem como das inscrições, cadastros e demais atos realizados.



Art. 19. Os funcionários públicos lotados no Departamento de Tributos e Cadastro que já recebem remuneração a título de gratificação ou função gratificada, poderão optar, entre continuar ou aderir a presente lei que Institui a Produtividade Fiscal.



Art. 20. Os atos e termos fiscais serão elaborados em formulários, com numeração sequencial, contando ainda com relatórios e demonstrativos anexos e mencionarão o número da Ordem de Serviço.



§ 1º - É vedada a computação de pontos de um mesmo ato para mais de um servidor, salvo se as tarefas forem executadas em conjunto.



§ 2º - É vedado o fracionamento de autos e termos fiscais decorrentes da mesma ação fiscal para fins de pontuação.



§ 3º - Os atos e termos serão realizados individualmente, excetuados os casos determinados pela autoridade superior.



§ 4º - Em caso de ato fiscal decorrente de situação de flagrante, havendo situação que impeça a ação da autoridade fiscal, essa ação deverá ser certificada no ato, devendo ainda ser imediatamente comunicada ao Secretário de Planejamento e Fazenda ou encarregado do Departamento de Tributos e Cadastro.



Art. 21. Para a inclusão em folha de pagamento, o mapa de produtividade fiscal deverá ser submetido à auditoria designada pelo Secretário Municipal de Finanças e, na falta desta, à Controladoria Interna do Município.

Art. 22. As despesas, objeto desta Lei, serão custeadas por meio das dotações de pessoal vinculadas à respectiva secretaria de origem dos Fiscais.

Art. 23. Eventuais atos e normas que porventura se fizerem necessárias para a regulamentação desta Lei poderão ser realizados por ato privativo do Poder Executivo Municipal.



Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário em especial as Leis Municipais n° 1795/2015 de 12 de junho de 2015, Lei Complementar Municipal n° 158/2017 de 14 de fevereiro de 2017, Lei Complementar Municipal n° l76/2017 de 30 de novembro de 2017 e Lei n. 2036/2021.







JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Município de Jardim/MS































ANEXO I

ATIVIDADES ETAPA DE FISCALIZAÇÃO – FISCAIS – AUDITORES TRIBUTÁRIOS





COD. ATV
PONTOS


DESCRICAO DAS ATIVIDADES


01
20
Inspeção in-loco;


02
5
Verificação da integridade dos dados cadastrais de contribuintes


03
25
Informação, relatório ou parecer fiscal em processos e despachos


04
20
Intimação Fiscal;


05
20
Notificação Fiscal;


06
50
Diligência externa em atendimentos a denúncia;


07
30
Elaboração de parecer técnico, despacho com determinação expressa do encarregado direto;


08
30
Revisão de processo fiscal com instrução, visando o cumprimento de diligência fiscal, junto ao julgador de primeira ou segunda instância, bem como responder consultas;


09
30
Planejamento, execução e elaboração de programa fiscal, calendário fiscal;


10
20
Revisão de lançamento dos impostos e taxas;


11
100
Plantão fiscais por funcionários lotados, por dia, com determinação expressa do encarregado imediato;


12
30
Auto de infração e imposição de multa;


13
50
Apresentações de contra razoes;


14
50
Planejamento, estudos, acompanhamento nas elaborações de Leis Tributárias;


15
100
Acompanhamento do valor do adicionado do ICMS;


16
50
Apreensão, por termo e controle da efetiva aplicação;


17
50
Fiscalização de prestador de serviços autônomos – regime tributação fixa;


18
50
Constatação da malha fina do ITR – por processo;


19
50
Análise dos processos fiscais do qual decorra a integralização de capital de pessoa jurídica para pessoa física ou vice-versa – mutações patrimoniais;


20
20
Enquadramento de empresas em opção de regime fiscal tributário;


21
20
Fiscalização das empresas enquadradas no regime do Simples Nacional;


22
20
Fiscalização de empresas enquadradas no regime de estimativa fiscal por mês;


23
30
Demais atos pertinentes à fiscalização não especificados, avaliados pelo encarregado imediato;


24
100
Serviços especiais de levantamento fiscal cujo volume de documento e/ou informações a serem analisados demande dedicação exclusiva do Fiscal e Auditor Fiscal, por mais de 48 horas de trabalho.


25
20
Entrega in-loco de notificações, autuações



















































ANEXO II

DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS E CADASTRO COM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE SUPORTE EXCLUSIVAS DE ATENDIMENTO VINCULADOS AOS SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS





COD. ATV
PONTOS
DESCRICAO DAS ATIVIDADES


01
10
Atendimento as empresas MEI;


02
20
Liberação de Taxas de Licenças;


03
10
Liberação de Notas Fiscais a contribuintes;


04
20
Verificação do fechamento mensal DECLARAÇÃO de serviços tomados e retidos;


05
20
Autorização para as empresas ao acesso ao sistema integrado de Notas Fiscais de Serviços;


06
10
Verificação da integridade dos dados cadastrais de contribuintes


07
20
Revisão de lançamento dos impostos e taxas;


08
10
Controle, levantamento e cadastro de prestador de serviços autônomos – regime tributação fixa;


09
20
Atualização cadastral dos contribuintes se for o caso “in-loco”;


10
10
Enquadramento de empresas em opção de regime fiscal tributário;


11
20
Entrega in-loco de notificações, autuações;


12
20
Atualização cadastral – CPF – CNPJ, endereços;


13
20
Instruir os processos de cobrança da Dívida Ativa;


14
20
Conferir, organizar, atualizar as CDAS para envio ao Protesto;


15
20
Enviar as CDAS para protesto, a cada 10 unidade;













ANEXO III



ATIVIDADES ETAPA DE FISCALIZAÇÃO – FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS





COD. ATV
PONTOS


DESCRICAO DAS ATIVIDADES OBRAS E SERVIÇOS URBANOS


01
20
Verificar se as construções estão de acordo com as plantas aprovadas pela prefeitura;


02
30
Embargar obras clandestinas e as em desacordo com o projeto de implantação de loteamentos e iniciadas sem aprovação ou em desconformidade com a planta aprovada;


03
30
Embargar fossas sépticas que estão em desacordo com a legislação vigente;


04
20
Realizar vistorias para reavaliação de área edificada para cobrança de IPTU, impostos e outros;


05
20
Notificações;


06
20
Autos de infração pessoalmente;


07
10
Auto de infração por AR;


08
20
Fiscalizar e autuar, quando for o caso, obras e irregularidades encontradas nos logradouros públicos;


09
20
Realizar vistoria final para concessão do habite-se;


10
30
Apuração de denúncias a qualquer tipo de normas fixadas por lei;


11
50
Examinar processos emitindo pareceres;


12
30
Instruir processos de autuações em todas as suas fases


13
30
A execução de outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas


14
50
Plantão Fiscal







COD. ATV
PONTOS


DESCRICAO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO POSTURAS


01
20
Fiscalizar funcionamento e horário da indústria, comércio e prestação de serviços, com o devido laudo de vistoria;


02
20
Fiscalizar o comércio ambulante em geral, exigindo a exibição da respectiva licença atualizada, com a notificação de regularidade ou irregularidade assinada pelo ambulante;


03
30
Fiscalizar, notificar, intimar e autuar quanto à exigência de construção de muros e calçadas em vias e logradouros públicos, dotados de meio-fio e pavimentação, observadas as normas em vigor;


04
30
Conceder licenciamento para instalação de parques de diversões, circos e similares;


05
20
Notificações;


06
30
Auto de infração pessoalmente;


07
20
Auto de infração por AR;


08
20
Apurar a responsabilidade pela distribuição ou apresentação de publicidade não autorizada;


09
30
Proceder à apreensão de mercadorias colocadas á venda sem licença;


10
30
Fiscalizar quanto à colocação de materiais de construção, entulhos, máquinas, veículos e equipamentos de obras em passeios, vias e logradouros públicos;


11
30
Proibir o despejo sobre logradouros públicos de águas de lavagem de roupas, de tanques e pias de residências ou de estabelecimentos em geral;


12
30
Proibir através de notificação a colocação de cartazes em postes de iluminação, paredes, tapumes ou em locais sem a necessária licença prévia da prefeitura;


13
30
Instruir processos de autuações em todas as suas fases;


14
50
Apuração de denúncias quanto as irregularidades no âmbito do perímetro urbano;


15
20
Examinar processos emitindo pareceres;


16
20
A execução de outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;

























ANEXO IV



MAPA DE ATIVIDADES SERVIÇOS DA PRODUTIVIDADE FISCAL

ATIVIDADES ETAPA DE INCREMENTO DA RECEITA - FORMA DE RATEIO





Item
Percentual de Incremento da Receita Tributária
Equivalência em Pontos


1
Até 2,5% de Incremento da Arrecadação
1.500 pontos


2
De 2.5% a 5% de Incremento da Arrecadação
2.000 pontos


3
De 5% a 10% de Incremento da Arrecadação
2.500 pontos


4
De 10% a 20% de incremento de Arrecadação
3.000 pontos


5
De 20% a 30% de incremento de Arrecadação
3.500 pontos


6
De 30% a 40% de incremento de Arrecadação
4.000 pontos


7
De 40% a 50% de incremento de Arrecadação
5.000 pontos
Aprovada

SESSÃO - 2441/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 30/06/2025 09:33 Fechamento: 30/06/2025 09:33
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM