Logo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 2442/2025

Resumo da votação

O prefeito Municipal de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos, funções e empregos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica... Mostrar menos
O prefeito Municipal de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos, funções e empregos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Jardim – MS, de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado pelos crimes descritos nesta Lei, pelo período de 12 (doze) anos contados a partir da data de cumprimento integral da pena, incluindo qualquer forma de livramento, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.



Art. 2º A vedação estabelecida no artigo anterior aplica-se às seguintes hipóteses:

I - Crimes sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal, incluindo, mas não se limitando a:

A. Estupro de vulnerável;

B. Corrupção de menores;

C. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

D. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;

E. Divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.

II - Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo:

A. Produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil;

B. Aliciamento de criança para fins sexuais pela internet ou outros meios digitais.

III - Outros crimes previstos na legislação vigente que atentem contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a todos os cargos, funções e empregos públicos que envolvam contato direto ou indireto com crianças e adolescentes, bem como a lotação em órgãos e unidades administrativas que prestem atendimento a esse público, incluindo:

I - Escolas, creches e instituições de ensino;

II - Abrigos, casas de acolhimento e instituições de assistência social;

III - Unidades de saúde com atendimento pediátrico, como clínicas e hospitais infantis;

IV - Programas e projetos municipais voltados à infância e adolescência;

V - Qualquer outro local ou serviço público em que haja atendimento ou contato com crianças e adolescentes.



Art. 4º Para cumprimento desta Lei, será obrigatória a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato da posse ou contratação para os cargos e funções mencionados.

§1º A certidão de antecedentes criminais deverá ser emitida pelos seguintes órgãos competentes:

I - Polícia Federal;

II - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

§2º. Caso seja verificada a existência de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta Lei, o candidato será impedido de assumir o cargo, função ou emprego público.

§3º. A administração pública municipal deverá garantir o sigilo das informações obtidas, assegurando a privacidade dos candidatos durante o processo de análise documental.



Art. 5º. O descumprimento desta Lei por qualquer autoridade responsável pela nomeação ou contratação poderá acarretar sanções administrativas e civis, nos termos da legislação vigente.

§1º. Caso seja constatada a nomeação ou contratação de pessoa condenada pelos crimes previstos nesta Lei, a administração pública deverá anular imediatamente o ato e tomar as medidas cabíveis.

§2º. Se comprovada a responsabilidade de agente público pela nomeação indevida, poderão ser aplicadas penalidades como advertência, suspensão ou exoneração, conforme o caso.



Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Jardim/MS, 03 de junho de 2025.



Diego Olidio da Silva

Vereador – PP
Aprovada

SESSÃO - 2442/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 07/07/2025 09:44 Fechamento: 07/07/2025 09:44
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM