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SESSÃO - 2454/2025

Resumo da votação

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim-MS, a política de prevenção e combate à adultização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Adultização: a indução, estímulo ou im... Mostrar menos
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim-MS, a política de prevenção e combate à adultização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Adultização: a indução, estímulo ou imposição de padrões estéticos, de comportamento ou de consumo típicos da vida adulta a crianças e adolescentes, de forma prejudicial ao seu desenvolvimento integral;

II – Sexualização precoce: qualquer prática, conduta, estímulo, conteúdo ou atividade que exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens, imagens ou vestimentas de conotação erótica ou sexual.



Art. 3º - Constituem princípios da política de prevenção e enfrentamento à adultização e à sexualização precoce:

I – Valorização da infância, da inocência e da dignidade da criança;

II – Proteção integral de crianças e adolescentes contra práticas abusivas;

III – responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Poder Público.



Art. 4º - É vedada, em eventos realizados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, a veiculação de apresentações, músicas, danças, propagandas, desfiles ou quaisquer atividades que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.



Parágrafo único. Considera-se como promoção de sexualização a exibição de coreografias, vestimentas, letras musicais, performances ou quaisquer atividades que explorem a sensualidade de crianças e adolescentes de forma inadequada à sua faixa etária.



Art. 5º - Empresas de publicidade, estabelecimentos comerciais e organizadores de eventos no âmbito do Município deverão observar os princípios desta Lei, evitando práticas que incentivem a adultização e a sexualização precoce.



Art. 6º - descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente, observada a gravidade da infração e garantida ampla defesa:

I – Advertência;

II – Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – suspensão de licença para realização de eventos ou atividades por até 90 (noventa) dias;

IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.



Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e execução das ações previstas.



Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 2454/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/10/2025 09:32 Fechamento: 06/10/2025 09:32
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM