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SESSÃO - 2456/2025

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim/MS, a Política Municipal de Capacitação Continuada do... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim/MS, a Política Municipal de Capacitação Continuada dos Profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, com o objetivo de assegurar a formação permanente, o aperfeiçoamento técnico e o fortalecimento da atuação dos órgãos e entidades que compõem o SGDCA, nos termos da legislação federal e estadual vigente.



Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Capacitação Continuada:

I – a atualização sistemática sobre a legislação e as políticas públicas voltadas à infância e juventude;

II – a articulação intersetorial e interdisciplinar, envolvendo todos os atores do SGDCA;

III – a promoção de uma cultura institucional de respeito aos direitos humanos de crianças e adolescentes;

IV – o fortalecimento da rede de proteção e do controle social das políticas públicas;

V – a utilização de metodologias participativas e de tecnologias acessíveis para a formação.



Art. 3º. São destinatários desta política:



I – os membros dos Conselhos Tutelares;

II – os conselheiros integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

III – servidores públicos municipais lotados em órgãos ou programas da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e outros que atuem no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV – profissionais de entidades não governamentais registradas no CMDCA que integrem formalmente o SGDCA municipal;

V – outros atores da rede local, mediante deliberação do CMDCA.



Art. 4º. A coordenação da Política Municipal de Capacitação Continuada caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em conjunto com o CMDCA, competindo-lhes:



I – elaborar anualmente o Plano Municipal de Capacitação, a ser aprovado pelo CMDCA, contendo calendário, carga horária e temáticas;

II – articular parcerias com instituições estaduais, federais e privadas para oferta e certificação dos cursos, especialmente com a Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – ENDICA e o Centro de Formação de Conselheiros de Direitos e Tutelares de MS – CFDT/MS;

III – garantir que os cursos e capacitações contemplem as diretrizes da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA (Resolução CONANDA nº 243/2024).



Art. 5º. A participação nas atividades previstas no Plano Municipal de Capacitação será obrigatória aos destinatários listados no art. 3º desta Lei.



§1º. Para servidores públicos, a participação será considerada como de efetivo exercício, sem prejuízo remuneratório.



§2º. Para os membros dos Conselhos Tutelares, a participação constitui dever funcional, devendo a frequência mínima e os critérios de avaliação serem fixados em resolução do CMDCA.



Art. 6º. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:



I – recursos consignados anualmente na Lei Orçamentária Municipal;

II – recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, mediante deliberação do CMDCA;

III – parcerias e convênios com entes públicos e privados.



Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da política instituída por esta Lei.



Art. 8º. O CMDCA deverá acompanhar e fiscalizar a execução da política, podendo requisitar informações, propor adequações e deliberar sobre a destinação de recursos do FIA para ações formativas.



Art. 9º. O Plano Municipal de Capacitação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:



I – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata;

II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

III – convivência familiar e comunitária;

IV – atendimento socioeducativo;

V – combate ao trabalho infantil;

VI – direitos à educação, saúde, esporte, cultura e lazer;

VII – diversidade, inclusão e não-discriminação;

VIII – proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;

IX – gestão de políticas públicas e fundos da infância.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 2456/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 20/10/2025 09:30 Fechamento: 20/10/2025 09:31
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM