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SESSÃO - 2457/2025

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão permanente e autônomo com a finalidade d... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão permanente e autônomo com a finalidade de promover em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.



Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros, sendo de composição paritária indicados pelo executivo e pela sociedade civil, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.



Art. 2º - A composição do Conselho se dará pela indicação do Sr. Prefeito Municipal de 04 (quatro) integrantes e com a indicação pela sociedade de outros 04 (quatro) integrantes.



Parágrafo Único: Para cada membro do Conselho será indicado também um suplente.



Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher



I – Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;



II – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;



III - assessorar o Poder Executivo na elaboração de Políticas de Saúde para a maternidade e infância, a prevenção do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis.



IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração de política de educação sexual e controle da natalidade;



V- Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas.



VI- convocar anualmente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Políticas Públicas a Mulher, com a finalidade de avaliar, aperfeiçoar e definir as prioridades a serem propostas ao Executivo municipal, quanto às ações de interesse da mulher;



VII - valorizar e incentivar a participação da mulher na vida social, facilitando a sua integração nas entidades da sociedade civil e coibindo as discriminações de que tiver conhecimento;



VIII- acompanhar a execução orçamentária no tocante aos programas sugeridos;



IX - incentivar a formação de comitês descentralizados nos bairros/ou comunidades e nos demais aglomerados que fazem parte do Município;



X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a diagnosticar as condições do trabalho da mulher no campo, indicando propostas para soluções dos problemas encontrados;



XI- Divulgar pelos meios disponíveis os objetivos desta lei e as suas propostas;



XII - Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;





XIII – Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;



XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a partir da instalação da primeira composição;



XV - elaborar seu regimento interno.



Art. 4º - Todas as resoluções do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, externadas na forma usual de publicação dos atos da municipalidade.



Art. 5º - O Conselho será gerido da seguinte forma:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

e) Plenário.



§ 1º - Na primeira reunião após a posse, o Conselho elegerá seu órgão gestor e respectivos suplentes, que serão imediatamente empossados.



§ 2º - Os demais membros não participantes do Conselho Gestor comporão o Plenário.





Art. 6º - Após empossado o Conselho e eleito seu órgão gestor, apresentará proposta de Regimento Interno num prazo de 60 (sessenta) dias.



Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 2457/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/10/2025 09:42 Fechamento: 29/10/2025 09:43
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM