JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, em até 300 (trezentas) prestações mensais, os d...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, em até 300 (trezentas) prestações mensais, os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, inclusive aqueles já objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, nos termos do art. 115 do ADCT, incluído pela EC nº 136/2025.
Art. 2º - O parcelamento de que trata o art. 1º observará as condições definidas pelo Ministério da Previdência Social, incluindo a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária – PRP.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.