A Câmara Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 33 da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim-MS, o Selo Rosa, destinado a reconhecer e incentivar as empresas públicas e privadas que promovam a reinserção no mercado de tra...
Ler resumo completo
Mostrar menos
A Câmara Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 33 da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim-MS, o Selo Rosa, destinado a reconhecer e incentivar as empresas públicas e privadas que promovam a reinserção no mercado de trabalho de mulheres que foram diagnosticadas e tratadas de câncer de mama ou de útero.
Art. 2º - O Selo Rosa tem por objetivo:
promover a inclusão social e profissional de mulheres que venceram o câncer;
valorizar a responsabilidade social e o compromisso com a igualdade de oportunidades;
incentivar ações empresariais voltadas à reabilitação e acolhimento dessas mulheres no ambiente de trabalho;
contribuir com a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da solidariedade no enfrentamento ao câncer feminino.
Art. 3º - O Selo Rosa será concedido anualmente pela Prefeitura Municipal de Jardim, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Assistência Social, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º - Poderão receber o Selo Rosa as empresas que:
comprovem possuir em seu quadro de colaboradores pelo menos uma mulher reinserida no mercado de trabalho após o tratamento de câncer de mama ou de útero;
desenvolvam ou apoiem projetos e ações de apoio psicológico, social ou profissional voltados às mulheres que passaram por tratamento oncológico;
mantenham ambiente inclusivo e de respeito à diversidade, promovendo práticas de igualdade de gênero e combate à discriminação.
Art. 5º - O Selo Rosa terá (validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação, e será entregue todo mês de outubro de cada ano a data e horário a ser divulgados.
Art. 6º - As empresas agraciadas poderão utilizar o Selo Rosa em materiais publicitários, produtos, redes sociais e campanhas institucionais, durante o período de validade, como forma de divulgação de sua responsabilidade social.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios, procedimentos e instrumentos de avaliação para a concessão do Selo Rosa.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-MS, 24 de outubro de 2025.