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SESSÃO - 2459/2025

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Tra... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única, incluídas as multas e demais acréscimos legais, incidente sobre as seguintes operações:



I – Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;



II - Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;

III - Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI.

Parágrafo único: Os demais fatos geradores incidentes do ITBI e previstos na Lei Complementar de nº 42/2003 (Código Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que trata esta Lei.



Art. 2º - O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, em hipótese alguma.



Art. 3º - O desconto a que se o artigo 1º desta Lei será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a data da publicação desta Lei.



Art. 4º - O benefício previsto nesta lei será aplicado da data de sua vigência até o período 180 (cento e oitenta) dias.



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 2459/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 10/11/2025 09:30 Fechamento: 10/11/2025 09:31
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM