O Prefeito Municipal de Jardim/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele(a) sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Jardim/MS, para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art....
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O Prefeito Municipal de Jardim/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele(a) sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Jardim/MS, para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 2º - O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração continuada.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos resultados estabelecidos;
III - justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental;
IV – Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações governamentais;
V – Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público com vistas à execução dos programas;
VI – Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da execução do programa;
VII – Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem alcançados.
VIII – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos programas e ações governamentais;
IX – Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de indicadores;
X – Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal.
Art. 4º - Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a constituir parte integrante desta Lei:
I – Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II - Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Relatório I - Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
V – Relatório II – Planejamento Orçamentário.
Art. 5º - O Plano Plurianual – PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em:
I – Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos;
II – Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental.
III - Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos.
Art. 6º - Os programas instiuídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento.
Art. 7º - Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua execução, sob pena de irregularidade da despesa.
Art. 9º - A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante:
I – Lei específica;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual;
IV – Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.
§ 1º. As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo integrarão automaticamente o Plano Plurianual.
§ 2º. As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento governamental.
Art. 10 - O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas definidas em lei, limitando-se a:
I – Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações;
II – Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro dos limites legais já aprovados;
III – Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus objetivos;
IV – Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação.
Art. 11 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas municipais.
Art. 12 - O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.
Art. 13 - O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, garantindo sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Juliano da Cunha Miranda
Prefeito