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SESSÃO - 2463/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim/MS, para o exercício financeiro de 2026, compreen... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim/MS, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, relativo aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os Fundos, Fundações e Autarquias municipais.

Art. 2º - O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a receita e fixa a despesa do Município em igual valor de R$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de reais), sendo:

I – Orçamento Fiscal: R$ 142.691.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e seiscentos e noventa e um mil reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 79.309.000,00 (setenta e nove milhões e trezentos e nove mil reais).

Art. 3º - A receita orçamentária será constituída pela arrecadação de tributos, contribuições, transferências constitucionais e legais, bem como de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente.



Art. 4º - As receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2026, serão executadas conforme as especificações constantes dos quadros que acompanham esta Lei, observando o seguinte desdobramento





ESPECIFICAÇÃO
TOTAL


1. Receitas Correntes
191.482.500,00


Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
27.642.500,00


Receita de Contribuições
11.610.000,00


Receita Patrimonial
4.881.500,00


Receita de Serviços
10.000,00


Transferência Correntes
145.262.500,00


Outras Transferências Correntes

2. Receitas Intra OFSS

Contribuições – Intra OFSS
2.076.000,00

17.450.000,00

16.450.000,00


Outras Receitas Correntes – Intra OFSS
1.000.000,00


3. Receita de Capital
31.281.500,00


Operação de Crédito
240.000,00


Alienação de Bens
249.000,00


Transferência de Capital
30.792.500,00


4. Deduções da Receita
- 18.214.000,00


Renúncia de IPTU
- 424.000,00


Dedução p/ Formação do FUNDEB
- 17.790.000,00







5. TOTAL
222.000.000,00





Art. 5º - As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2026, serão executadas conforme a seguinte classificação por categoria econômica.





ESPECIFICAÇÃO
TOTAL




Despesa Corrente


167.759.000,00


Despesa de Capital
47.360.000,00


Reserva do RPPS
4.909.000,00


Reserva de Contingência
1.972.000,00


TOTAL
222.000.000,00





Art. 6º - A despesa fixada para o exercício de 2026 fica distribuída por órgão/unidade orçamentária, na forma do quadro a seguir.





ESPECIFICAÇÃO
TOTAL


Câmara Municipal
7.500.000,00


Câmara Municipal
7.500.000,00


Gabinete do Prefeito
1.411.500,00


Gabinete do Prefeito
1.411.500,00


Controladoria Geral do Município
10.000,00


Controladoria Geral do Município
10.000,00


Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica
2.904.000,00


Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica
2.904.000,00


Secretaria Municipal de Finanças
19.317.000,00


Secretaria Municipal de Finanças
19.317.000,00


Secretaria Municipal de Educação
50.435.000,00


Secretaria Municipal de Educação
23.335.000,00


FUNDEB
27.100.000,00


Secretaria Municipal de Saúde
49.285.000,00


Secretaria Municipal de Saúde
5.573.000,00







Fundo Municipal de Saúde
42.712.000,00


Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
28.907.500,00


Secretaria Municipal de Obras e Serviços
28.907.500,00


Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
61.500,00


Fundo Municipal da Cultura
1.500,00


Fundo Municipal de Meio Ambiente
60.000,00


Secretaria Municipal de Administração
26.002.000,00


Secretaria Municipal de Administração
26.002.000,00


Conselhos Municipais
2.000,00


Conselhos Municipais
2.000,00


Procuradoria Jurídica do Município
30.000,00


Procuradoria Jurídica do Município
30.000,00


Assessoria Jurídica
2.500,00


Assessoria Jurídica
2.500,00


Ouvidoria Geral
2.000,00


Ouvidoria Geral
2.000,00


Coordenadoria de Defesa Civil
2.500,00


Coordenadoria de Defesa Civil
2.500,00


Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres
2.500,00


Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres
2.500,00


Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude
4.500,00


Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude
4.500,00


PROCON
10.000,00


Procon
10.000,00


Junta de Serviço Militar
8.000,00


Junta de Serviço Militar
8.000,00


Secretaria Mun, de Esporte, Cult., Turismo, Lazer e Cidadania
2.052.500,00


Secretaria Mun, de Esporte, Cult., Turismo, Lazer e Cidadania
1.305.000,00


Fundo Municipal de Turismo
747.500,00


Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho
1.845.000,00


Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho
1.845.000,00


Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
3.473.000,00


Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
492.500,00


Fundo Municipal de Assistência Social
2.582.500,00


Fundo Municipal de Investimento Social
18.000,00


Fundo Municipal Criança e do Adolescente
170.000,00







Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
110.000,00


Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
100.000,00


Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim
21.851.000,00


Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim
21.851.000,00


Reserva de Contingência
6.881.000,00


Reserva de Contingência
1.972.000,00


Reserva de Contingência do RPPS
4.909.000,00


TOTAL
222.000.000,00





Art. 7º - A despesa fixada para o exercício financeiro de 2026 discrimina-se por entidade contábil, conforme demonstrativo a seguir:





NR.
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL


01
Prefeitura Municipal de Jardim
107.565.500,00


02
Fundo Municipal de Saúde
49.285.000,00


03
Fundo Municipal de Assistência Social
2.582.500,00


04
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
170.000,00


05
Fundo Municipal de Investimento Social
18.000,00


06
Instituto de Previdência Social de Jardim
26.760.000,00


07
Fundo Municipal de Turismo
747.500,00


08
Fundo Municipal do Meio Ambiente
60.000,00


09
FUNDEB
27.100.000,00


10
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
110.000,00


11
Câmara Municipal de Jardim
7.500.000,00


12
Fundo Municipal de Cultura
1.500,00


13
Fundo Municipal de Direitos do Idoso
100.000,00



TOTAL
222.000.000,00



Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, utilizando como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com a Tabela de Fontes de Recursos para Crédito Adicional disponibilizada pelo Tribunal de Contas, por meio do sistema e- Sfinge.

Parágrafo único: As autorizações previstas no caput deste artigo estendem-se às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades da Administração Pública Municipal Indireta.



Art. 9º - A abertura de créditos adicionais suplementares não será computada para fins do limite estabelecido no art. 8º desta Lei quando tiver como fonte de recurso:

I – Convênios ou instrumentos congêneres com finalidade específica;

II – Superávit financeiro do FUNDEB, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

III – repasses decorrentes de emendas parlamentares, estaduais ou federais, de execução obrigatória ou voluntária.

IV – Remanejamento de dotações orçamentárias para atendimento das emendas impositivas apresentadas pelos vereadores, quando não puderem ser executadas na forma originalmente aprovada, desde que respeitados os critérios e limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, visando à eficiência administrativa e à otimização da execução orçamentária, poderá realizar a descentralização, total ou parcial, das dotações orçamentárias, entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) às alterações previstas nesta Lei.

Art. 12 - Esta Lei assegura recursos para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, nas áreas de educação, saúde, assistência social, gestão ambiental e cultura, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Lei nº 13.257/2016, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Municipal da Primeira Infância.



Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por ato próprio, os ajustes necessários ao atendimento das exigências do Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto a adequações nos quadros de receita, despesa, fontes de recursos, unidades orçamentárias e demais peças correlatas ao processo orçamentário desta Lei.

Art. 14 - Integra a presente Lei o Anexo que relaciona as entidades da organização da sociedade civil previstas para receber recursos a título de contribuições, subvenções sociais ou auxílios, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

Parágrafo único: O repasse das contribuições, subvenções ou auxílios às entidades mencionadas no caput fica condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, compreendendo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas.

Art. 15 - Integram a presente Lei os documentos, anexos e demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas normas e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.



Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, internas ou externas, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 2463/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/12/2025 09:39 Fechamento: 08/12/2025 09:41
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM