JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Diretriz de Enfrentamento às Desigualdades Educacio...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Diretriz de Enfrentamento às Desigualdades Educacionais de Natureza Racial e Socioeconômica, destinado a prevenir, enfrentar e eliminar práticas discriminatórias de natureza racial, étnica, social ou econômica, bem como promover a equidade, o respeito à diversidade e a inclusão no ambiente escolar.
Art. 2º - Constituem finalidades desta Lei:
I - Assegurar a equidade no acesso, na permanência e no êxito da aprendizagem de todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;
II - Promover a implementação de práticas pedagógicas permanentes que reconheçam, valorizem e respeitem a pluralidade étnico-racial, cultural e social presente no município, e em observância as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
III – estimular o protagonismo estudantil na construção de práticas antidiscriminatórias;
IV – identificar e enfrentar desigualdades e disparidades socioeconômicas que impactem o acesso, permanência e desempenho escolar, especialmente entre grupos historicamente marginalizados;
V - Mitigar as disparidades nos resultados educacionais que se originam de condições socioeconômicas, raciais, territoriais ou de gênero;
VI - prevenir e combater o racismo, preconceito, discriminação e violências correlatas no ambiente escolar, fortalecendo vínculos comunitários, culturais e identitários, fomentando o respeito à pluralidade étnico-racial;
VII - Fortalecer a participação das famílias e das comunidades escolares na construção de um ambiente inclusivo, equitativo e antirracista;
VIII - Incentivar o aprimoramento contínuo dos profissionais da educação, com foco na promoção da equidade e no combate a todas as formas de desigualdade.
Art. 3º - A execução da diretriz estabelecida por esta Lei será efetivada por meio das seguintes ações:
I – realização de formação continuada para professores, gestores, coordenadores e demais profissionais da educação em temas como racismo estrutural, relações étnico-raciais, equidade, vulnerabilidade social, diversidade cultural e direitos humanos;
II – produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos que contemplem a história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, e representem adequadamente a diversidade racial e social;
III – promoção de projetos pedagógicos, feiras culturais, oficinas, rodas de conversa, seminários, atividades artísticas e concursos escolares relacionados à valorização da diversidade e combate ao racismo;
IV – implementação de protocolos de atendimento e acolhimento a casos de discriminação, garantindo registro, apuração, acompanhamento e encaminhamento adequado aos órgãos competentes;
V – estabelecimento de parcerias com universidades, instituições de pesquisa, entidades do movimento negro, organizações sociais, conselhos municipais e comunidades tradicionais;
VI – incorporação de práticas pedagógicas voltadas à educação das relações étnico-raciais em todas as etapas da Rede Municipal;
VII – criação de campanhas permanentes de conscientização sobre igualdade racial, enfrentamento ao racismo e promoção da diversidade;
VIII – desenvolvimento de ações de busca ativa, acompanhamento pedagógico e inclusão social para estudantes em vulnerabilidade econômica, visando reduzir desigualdades de aprendizagem;
IX – articulação com programas sociais municipais, estaduais e federais para mitigar desigualdades educacionais decorrentes da pobreza, assegurando condições adequadas de permanência escolar;
X – monitoramento e avaliação sistemática dos indicadores de desigualdade racial e socioeconômica no ambiente escolar.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Educação será o órgão responsável pela coordenação e execução do Programa, podendo instituir grupos de trabalho, comissões, conselhos, comitês e firmar parcerias com outras secretarias e entidades da sociedade civil.
Art. 5º - As escolas da Rede Municipal deverão inserir, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), diretrizes específicas para implementação do Programa, contemplando:
I – ações anuais de promoção da igualdade racial e enfrentamento à discriminação;
II – estratégias pedagógicas para valorização da diversidade e fortalecimento da educação antirracista;
III – acompanhamento de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, assegurando intervenções pedagógicas e sociais adequadas;
IV – mecanismos internos de acolhimento, prevenção e encaminhamento de situações de discriminação racial ou exclusão social.
Art. 6º - Os casos de discriminação racial ou práticas correlatas identificados nas unidades escolares serão formalmente registrados e encaminhados aos órgãos competentes, sem prejuízo das medidas internas de acolhimento, orientação e acompanhamento psicossocial previstas nesta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para regulamentação desta Lei, devendo estabelecer instrumentos de coleta de dados e indicadores que permitam avaliar:
I – a efetividade das ações pedagógicas implementadas;
II – a ocorrência de episódios de discriminação racial e social;
III – o impacto das disparidades socioeconômicas na aprendizagem e permanência escolar;
IV – o avanço na construção de um ambiente educacional equitativo, inclusivo e respeitoso.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal