JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMDEPIR, de caráte...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMDEPIR, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizatório e propositivo das políticas públicas e ações voltadas para igualdade racial no âmbito do Município de Jardim-MS.
Parágrafo único: O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMDEPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito fara parte da estrutura da Coordenadoria de Políticas para Igualdade racial e diversidade, que poderá apoiar suas ações com recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, não havendo para o Conselho qualquer condição de subordinação.
Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMDEPIR, terá a finalidade de propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos existentes no município, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, social, político e cultural, atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Jardim.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial - COMPEPIR:
I – Acompanhar, fiscalizar e Deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ocorridas no território do Município de Jardim, encaminhando aos órgãos competentes.
III – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
V - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes a igualdade racial no município de Jardim;
VI – Assessorar o Poder Executivo, estabelecer a cooperação e firmar convénios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
VlI - propor a administração pública projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades, realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VIII - Fomentar o intercâmbio com outras organizações congéneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;
IX - Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
X - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
XI - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XIII - Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIV - Instituir comissões e grupos de trabalho;
XV – Elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu regimento interno;
XVI - Elaborar e apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
Parágrafo Único - As competências do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010, Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 4°- O COMDEPIR será composto por 13 (treze) integrantes, entre representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I - Um integrante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
II - Um integrante e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - Um integrante e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico e Trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV - Um integrante e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, a serem indicados pelo titular da pasta;
V - Um integrante e um suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI - Um integrante e um suplente da Instituição Acadêmica UEMS, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII - Um integrante e um suplente do IFMS, a ser indicado pelo titular da pasta;
VlII – Dois integrantes e dois suplentes de Instituições Filantrópicas sem fins lucrativos, a serem indicados;
IX - Um integrante e um suplente da AEJAR, a ser indicados pelo presidente da referida instituição;
X - Um integrante e um suplente da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, a serem indicados pelo titular da pasta;
Xl - Um integrante e um suplente do Ministério Público Estadual, a serem indicados pelo titular da pasta;
§ 1º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 2º - O exercício da função dos conselheiros não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
Art. 5º. O Conselho deve, entre as suas atribuições, deve eleger sua mesa diretora, que será composta por:
a) Presidente,
b) Vice-presidente,
c) Secretário Geral,
d) Tesoureiro,
Parágrafo único. As atribuições da mesa diretora serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º - As reuniões do COMDEPIR serão realizadas ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º - O COMDEPIR poderá instituir seus atos por meio de resolução, e só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus conselheiros e publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim - MS.
Art. 8º - As atividades do COMDEPIR e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado após a posse dos conselheiros.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal