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SESSÃO - 2465/2025

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência S... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Jardim-MS - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Jardim - IPJ, correspondentes aos valores devidos a título de aportes mensais destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, nos termos do art. 14 da Portaria MPT N. 1.467, DE 2 de junho de 2022, relativos às competências de agosto/2025 a Novembro de 2025.



Art. 2º - O parcelamento autorizado por esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios:



I – prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

III - vencimento da primeira parcela até o 10º dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de acordo de parcelamento;

IV - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

V - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.



Art. 3º - A celebração do termo de acordo de parcelamento deverá ser precedida:



I – da confissão expressa do débito por parte do ente federativo;



II - da manifestação da unidade gestora do RPPS sobre o impacto do parcelamento no equilíbrio financeiro e atuarial;



III - da deliberação do Conselho Previdenciário do RPPS, que deverá se manifestar sobre a viabilidade do parcelamento e sua compatibilidade com a avaliação atuarial vigente.



Art. 4º - As parcelas decorrentes do termo de acordo autorizado por esta Lei deverão constar expressamente da Lei Orçamentária Anual e dos Demonstrativos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, com adequada previsão orçamentária e financeira para seu pagamento.



Art. 5º. O município vinculará o Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.



§ 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.



§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.







Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 2465/2025

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
8 Sim
1 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 22/12/2025 09:38 Fechamento: 22/12/2025 09:42
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
NÃO
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM