JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência S...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Jardim-MS - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Jardim - IPJ, correspondentes aos valores devidos a título de aportes mensais destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, nos termos do art. 14 da Portaria MPT N. 1.467, DE 2 de junho de 2022, relativos às competências de agosto/2025 a Novembro de 2025.
Art. 2º - O parcelamento autorizado por esta Lei deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
III - vencimento da primeira parcela até o 10º dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
V - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - A celebração do termo de acordo de parcelamento deverá ser precedida:
I – da confissão expressa do débito por parte do ente federativo;
II - da manifestação da unidade gestora do RPPS sobre o impacto do parcelamento no equilíbrio financeiro e atuarial;
III - da deliberação do Conselho Previdenciário do RPPS, que deverá se manifestar sobre a viabilidade do parcelamento e sua compatibilidade com a avaliação atuarial vigente.
Art. 4º - As parcelas decorrentes do termo de acordo autorizado por esta Lei deverão constar expressamente da Lei Orçamentária Anual e dos Demonstrativos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, com adequada previsão orçamentária e financeira para seu pagamento.
Art. 5º. O município vinculará o Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
§ 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.