JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, e
Considerando a Lei Federal № 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência),
Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pe...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, e
Considerando a Lei Federal № 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência),
Art. 1º. Ficam criados, no quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, 60 cargos de Profissional de Apoio Escolar, Símbolo SAX, Padrão/Referência VI-A, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º. As atribuições do cargo de Profissional de Apoio Escolar encontram-se dispostas no Anexo III da presente Lei.
§2º. Para fins de complementação de carga horária, o Profissional de Apoio Escolar poderá ser lotado em duas ou mais unidades escolares caso não haja educando com deficiência para ser atendido no outro turno na mesma unidade.
§3º. No caso de até três estudantes com deficiência na mesma sala de aula, o Gestor Escolar deverá estudar a possibilidade de solicitar apenas um profissional, evitando a superlotação de profissionais numa mesma sala de aula.
Art. 2º. A oferta de Profissional de Apoio Escolar será feita a estudantes que não apresentem condições de realizar suas atividades com independência, apresentando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou com autismo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visando garantir a frequência escolar, as atividades educacionais, recreativas, esportivas e de lazer, do sistema municipal e ensino.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal