JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2026, auxílio-financeiro, contribuiç...
Ler resumo completo
Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2026, auxílio-financeiro, contribuições, cooperação ou subvenção social através de Convênios, Termos de Colaboração ou Fomento, Termos de Contribuição, Acordo de Cooperação celebrado em parceria com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, destinadas à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
§1º - A autorização constante no caput estende-se também, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de entidades de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas.
§ 2º Os repasses serão formalizados por meio de instrumentos jurídicos próprios, com vigência limitada ao exercício financeiro, condicionados à existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual e ao cumprimento das exigências legais e regulamentares, e de regularidade dos beneficiários.
Art. 2° - As entidades beneficiárias e os respectivos valores anuais autorizados são os seguintes:
I - Hospital Marechal Rondon, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ 03.202.777/0001-27, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
II - Associação Pestalozzi de Jardim-MS, até de valor de R$ 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais);
III - Rede Feminina de Combate ao Câncer, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV - Asilo São Francisco de Assis, até o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais);
V - Fundação Padre José Ferrero, até o valor de R$ 257.000,00 (Duzentos e cinquenta e sete mil reais);
VI - Fundação de Proteção à Criança e ao Adolescente Profª. Leonor Barbosa Flores – Casa da Garota, até o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);
VII - Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia, até o valor de R$ 14.160,00 (quatorze mil e cento e sessenta reais);
VIII – Instituto Guarda Mirim Ambiental de Jardim-MS, até o valor de R$ 12.000,00(doze mil reais);
IX – Centro de Equoterapia Passo a Passo, até o valor de R$ 100.200,00(cem mil e duzentos reais)
X - Associação de Universitários de Jardim – UNIJAR, no valor de até R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
XI – Conselho de Segurança da Comarca de Jardim-MS – CONSEJAR, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII – Associação de Proteção aos Animais de Jardim-MS – APAJ, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Parágrafo único. O repasse financeiro será concedido diante da apresentação do Plano de Trabalho condizente com o objeto, e demais documentos solicitados pela Administração Municipal.
Art. 3º - Cada entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo e será obrigada a prestar contas à municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, incluindo os demonstrativos exigidos na parceria celebrada.
§ 1º A não prestação de contas no prazo estipulado impedirá o recebimento da parcela seguinte, bem como eventual prorrogação do termo celebrado.
§ 2º - A entidade deverá efetuar abertura de conta corrente específica em instituição financeira oficial a fim de receber e movimentar os valores dos repasses objeto da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei foram consignadas no orçamento para 2026.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis n. 2134/2025, Lei 2135/2025, Lei 2139/2025 e 2152/2025.