JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4° da Lei Complementar nº 1515/2011 de 20 de Abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte reda...
Ler resumo completo
Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4° da Lei Complementar nº 1515/2011 de 20 de Abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por (08) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, de preferência efetivo e lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
III – 01 (um) representante da Escola Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
IV – 01 (um) representante dos professores e/ou coordenadores da rede municipal de ensino;
V – 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior;
VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação SINTEJ;
VIII – 01 (um) representante do Instituto Federal – IF;
VIV- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, CACS/FUNDEB.
§1º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar as entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
§ 4º - O Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
§ 5º - Os representantes não receberão qualquer valor para integrarem o Conselho Municipal de Educação.
§ 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Complementar n. 208/2021.