JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º - Fica instituído o “REGULARIZA JARDIM”, Programa de Conciliação F...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º - Fica instituído o “REGULARIZA JARDIM”, Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes a regularizarem seus débitos junto ao fisco municipal.
Art. 3º - Incluem-se no programa os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2025.
Art. 4º - Não podem ser incluídos no REGULARIZA JARDIM os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:
I - De natureza contratual;
II - Referentes às indenizações devidas ao Município de Jardim/MS por danos causados ao seu patrimônio.
Art. 5º - O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do programa se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.
CAPÍTULO II
Da adesão ao Programa
Art. 6º - A adesão ao programa será efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.
Art. 7º - A adesão sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.
§ 1º - A adesão ao programa opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I do Código Civil Brasileiro.
§ 2º - A adesão ao programa sujeita ainda o contribuinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.
Art. 8º - O pedido de parcelamento administrativo deverá ser apresentado junto ao setor de tributos até o dia 30 de novembro de 2026.
CAPÍTULO III
Do parcelamento e do pagamento
Art. 9º - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.
Art. 10 - O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 02 (duas) unidades fiscais do município de Jardim/MS para pessoa física e de 05 (cinco) unidades fiscais do município de Jardim/MS para pessoa jurídica.
§ 2º - Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.
Art. 11 - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:
I – Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, se for o caso, e da multa e juros de mora;
II – Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso;
III – De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.
IV – De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.
§ 1º. No caso de débitos ajuizados serão devidos ainda os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.
§ 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.
§ 3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 12 - Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas de acordo com as seguintes regras:
I – Parcela inicial ou parcela de entrada:
a) Para os débitos não ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito;
b) Para os débitos ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, acrescida dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.
II – Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento.
Art. 13 - O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 14 - O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de:
I - Juros de mora;
II - Multa moratória;
III – Correção monetária.
§ 1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.
§ 2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em:
a) 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando de recolhimento espontâneo;
b) 10% (dez por cento), quando se tratar de débito que já tenha sido objeto de parcelamento anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado.
§ 3º. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 15 - O contribuinte será excluído do programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;
III - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo programa, inclusive decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.
Parágrafo único: A exclusão do contribuinte acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Art. 16 - No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará:
I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;
IV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V - Valor total da dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor de cada parcela;
VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora.
Parágrafo único: O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
II – Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.
CAPÍTULO IV
Das fases e cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito municipal
Art. 17 - Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que aderir ao programa deverá assinar termo de confissão e reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção da execução fiscal judicial, conforme o caso.
§ 1º - A recusa da assinatura ao termo de que trata o caput deste artigo implica na impossibilidade de adesão ao Programa.
§ 2º - Todos os termos serão dirigidos aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua dívida, inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o caso.
§ 3º - Após a assinatura do termo, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a protestar, extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa.
§ 1º - A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
§ 2º - A existência de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
§ 3º - O município buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma extrajudicial, devendo propor as execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida ativa municipal.
Art. 19 - Nos termos da Lei Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de cobrança de crédito tributário.
Art. 20 - Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município, para fins de cancelamento do protesto.
Parágrafo único: Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis.
Art. 21 - Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao Programa, nos termos da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido a três fases de cobranças de créditos tributários e não tributários, sendo elas:
I – Fase administrativa;
II – Protesto da dívida;
III – Cobrança Judicial.
Art. 22 - Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao programa, nos termos desta Lei.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedor sobre a sua dívida.
§ 2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não se constitui em impedimento da ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da notificação.
§ 3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao jurisdicionado.
§ 5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23 - Após, transcorrido o prazo da notificação para adesão ao Programa, não tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os débitos remetidos aos seguintes órgãos:
I - Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas;
II - Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA.
§ 1º - Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do devedor, inclusive concedendo os descontos previstos nesta Lei e parcelamento se for o caso.
§ 2º - Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará na inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes.
§ 3º - Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança e da negativação nos órgãos mencionados no caput deste artigo. Em caso de inadimplemento, o saldo devedor remanescente voltará a sua origem e negativação.
Art. 24 - Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, dar-se-á início à fase de cobrança judicial.
Art. 25 - Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do município que deverá ingressar com a execução fiscal competente para a garantia do débito.
§ 1º - A execução judicial deverá ser intentada juntamente com cópia de todos os documentos e atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta lei, para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - A execução judicial será promovida em desfavor do devedor, independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome.
§ 3º - Para garantia e satisfação do crédito exequendo, a Procuradoria Jurídica Municipal poderá valer-se da penhora de bem específico do devedor, com a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento de nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria.
Art. 26 - Pode ser dispensada a exigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, tais como SCPC, SERASA e congêneres;
II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
CAPÍTULO V
Das notificações, intimações e comunicações oficiais
Art. 27 - Fica autorizada, no âmbito do Setor de Tributos do Município, a utilização de meios digitais para a realização de notificações, intimações e comunicações oficiais relativas a procedimentos administrativos tributários, inclusive de fiscalização, lançamento, revisão, cobrança administrativa e demais atos de competência da administração tributária municipal.
Art. 28 - Consideram-se meios digitais válidos, entre outros:
I – Aplicativos de mensagens instantâneas, especialmente o WhatsApp;
II – Correio eletrônico (e-mail);
III – Outros meios eletrônicos oficialmente adotados pelo Município.
Art. 29 - A utilização de meios digitais para fins de notificação e intimação observará, obrigatoriamente, as seguintes condições:
I – Existência de cadastro prévio do contribuinte, responsável tributário ou representante legal junto ao Município, com indicação expressa de número de telefone e/ou endereço eletrônico;
II – Manifestação de concordância do contribuinte quanto ao recebimento de comunicações por meio digital, a qual poderá ser formalizada no próprio cadastro, em requerimento administrativo ou em outro instrumento admitido pelo Setor de Tributos;
III – Identificação clara do órgão emissor da comunicação, do servidor responsável pelo envio e do respectivo processo administrativo;
IV – Preservação da integridade, da autenticidade e da rastreabilidade da comunicação realizada.
Art. 30 - As notificações e intimações realizadas por meio digital terão plena validade jurídica para todos os fins administrativos, desde que seja possível comprovar:
I – O envio da comunicação ao número de telefone ou endereço eletrônico informado pelo contribuinte; e
II – A confirmação de entrega da mensagem ou o registro técnico de envio, quando o meio utilizado não permitir confirmação expressa de leitura.
Parágrafo único: Na impossibilidade de comprovação do envio ou da entrega, a unidade responsável deverá promover nova tentativa de comunicação ou realizar a notificação pelos meios convencionais previstos na legislação municipal.
Art. 31 - Considera-se realizada a notificação ou intimação digital:
I – Na data da confirmação de leitura da mensagem; ou
II – Na data do registro de entrega pelo sistema utilizado, quando não houver funcionalidade de confirmação de leitura.
Art. 32 - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão, alteração ou atualização de seus dados de contato, bem como optar formalmente pela não utilização dos meios digitais, hipótese em que as comunicações passarão a ser realizadas exclusivamente pelos meios tradicionais.
Art. 33 - Compete ao Setor de Tributos:
I – Manter sistema de controle das comunicações digitais realizadas, com registro do conteúdo enviado, data, horário, meio utilizado e identificação do servidor responsável;
II – Adotar procedimentos internos de segurança da informação, com vistas à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito das comunicações digitais;
III – Orientar os servidores quanto ao uso adequado dos meios digitais institucionais;
IV – Assegurar que as comunicações sejam realizadas exclusivamente por canais oficiais do Município, vedada a utilização de contas pessoais dos servidores para fins institucionais.
Art. 34 - As comunicações digitais deverão, sempre que possível, conter:
I – Identificação do processo administrativo;
II – Descrição objetiva do ato praticado ou da providência exigida;
III – Prazo para manifestação do interessado, quando aplicável;
IV – Indicação da unidade administrativa responsável.
Art. 35 - Os documentos encaminhados por meio digital ao contribuinte ou recebidos do interessado deverão ser juntados aos respectivos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, para fins de controle, fiscalização e eventual comprovação futura.
Art. 36 - A utilização de meios digitais não afasta, em nenhuma hipótese, a possibilidade de realização de notificações e intimações por outros meios legalmente admitidos, sempre que necessário para assegurar a regularidade do procedimento administrativo tributário.
Art. 37 - O tratamento de dados pessoais realizado em razão da aplicação desta Lei deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança e proteção das informações dos contribuintes.
Art. 38 - Os casos omissos e as situações específicas relacionadas à operacionalização das notificações digitais serão disciplinados por instrução normativa expedida pelo órgão responsável pela administração tributária municipal.
CAPÍTULO VI
Da celebração de convênios para cobrança de dívidas municipais
Art. 39 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da Administração Pública Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida pública municipal.
Art. 40 - O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança deverão dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos protestos de Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal e dos respectivos atos a serem realizados, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.
Art. 41 - Com o inadimplemento do crédito tributário e não tributários reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa, fica autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o município:
I – Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS e as entidades correlatas dos demais entes da federação, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, se necessário, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
III – Proceder com a cobrança bancária;
IV - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança;
V - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;
VI - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual.
Parágrafo único: As medidas previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66).
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 42 - Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 43 - Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 44 - O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária.
Art. 45 - Nos termos da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, os documentos a serem remetidos pelos cartórios ao Município não devem ter a cobrança de emolumentos.
Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 47 - Esta Lei Complementar Municipal possui aplicação e vigência por prazo indeterminado, devendo o Poder Público Municipal proceder e adotar integralmente as regras do Programa Regulariza Jardim, no que couber.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Complementares nº 266/2025 e nº 275/2025, bem como todas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim-MS
ANEXO I
TERMO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO – REGULARIZA JARDIM
O MUNICÍPO DE JARDIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.: 03.162.047/0001-40, sito à na Rua Coronel Juvêncio, N° 547 – Centro - CEP 79240-000 - Jardim/MS, neste ato representado pelo Chefe de fiscalização de Tributos Municipal, que este subscreve, vem por meio deste, firmar o compromisso de pagamento de débito, com base nas clausulas abaixo descritas:
REQUERENTE: Nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo.
IMÓVEL: Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo e demais dados de identificação.
ENDEREÇO ATUALIZADO DO CONTRIBUINTE: Endereço completo, com rua, número,bairro, cidade, CEP, telefone e e-mail necessários para atualização cadastral
Dados do débito
Origem:
Valor original: Juros: Multa:
Correção monetária: Penalidades:
O Contribuinte acima identificado, requer o parcelamento dos débitos do imóvel junto à Prefeitura Municipal acima discriminados nos termos do parcelamento abaixo:
Dados do Parcelamento
Valor repactuado:
Data: Número:
Número de Parcelas:
Modalidade: (especificar parcelas e descontos)
Entrada: (valor e data)
Vencimentos subsequentes: (especificar os valores e datas)
O Requerente declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) Em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 354 do código de Processo Civil;
b) Em novação da dívida municipal nos termos do artigo 360, inciso I do Código Civil;
c) O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, não podendo reparcelar tal dívida, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva, na forma administrativa ou judicial.
CLAUSULA 1ª: O Município de Jardim/MS reconhece neste o direito de parcelamento de valores em favor do(a) requerente Nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo com relação ao imóvel Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo e demais dados de identificação.
CLAUSULA 2ª: O crédito a ser pago à este município perfaz a monta de R$ XXXXXXXXXXXXXX (xis por extenso) e será pago em XX (xis parcelas por extenso) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ XXXXXXXXXXXXXX (xis por extenso), cada.
CLAUSULA 3ª: O pagamento terá início na data de assinatura deste termo e tem o término previsto para a correspondência exata de XX (xis por extenso) meses, devendo todas as parcelas serem pagas para fins de recebimento do termo de quitação.
CLAUSULA 4ª: Não serão tolerados atrasos ou pagamentos efetuados fora do prazo estipulado neste termo, sendo que, o não pagamento de 03 (três) das parcelas aqui assumidas, na data avençada, caracterizará o descumprimento deste termo, podendo o saldo remanescente do débito ser exigido pelo município de imediato, sem o prejuízo de correção e atualização monetária, aplicação de juros legais e ainda a aplicação das sanções e dos valores (honorários advocatícios e custas processuais) incidentes.
CLAUSULA 5ª: O(a) Requerente confirma os valores do débito e a forma do pagamento a ser realizado por este município, bem como declara o recebimento de cópia deste compromisso de pagamento, com total ciência e aceite dos termos nele contidos.
CLAUSULA 6ª: Para que surtam os seus efeitos, legais e jurídicos, firmam as partes o presente compromisso de pagamento, que lido e descrito, é assinado pelo Chefe de Fiscalização de Tributos e pelo(a) Requerente, em duas vias de igual teor.
Jardim/MS, XX de XXXXXXXXXXX de 2025.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
CPF nº XXXXXXXXXXX Chefe Do Setor De Tributos
Matrícula nº XXXXX
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS