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SESSÃO - 2474/2026

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Aplicam-se as disposições desta Lei: I – aos terrenos baldios; II – aos imóveis edificados ou não; I... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Aplicam-se as disposições desta Lei:

I – aos terrenos baldios;

II – aos imóveis edificados ou não;

III – às áreas públicas, próprios municipais, praças, vias, canteiros, parques e equipamentos urbanos.



Art. 2° - Estão sujeitas às disposições previstas nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.



Art. 3º. É proibido o uso de fogo para limpeza de terrenos ou resíduos, sob pena das sanções administrativas, ambientais e criminais cabíveis.



CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS TERRENOS PARTICULARES



Art. 4° - Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil, a qualquer título, de terrenos baldios e imóveis particulares localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Jardim ficam obrigados a mantê-los limpos, capinados, drenados e livres de lixo, entulho, mato alto, resíduos sólidos, com corte periódico de vegetação arbórea, eliminação de aguas estagnadas ou quaisquer materiais e dejetos que comprometam a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente.



I - Consideram-se imóveis limpos para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis e que estejam devidamente drenados e livres de acúmulo de água.



Art. 5° - Os resíduos sólidos gerados pela limpeza dos terrenos são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob inteira responsabilidade do titular do imóvel até a destinação final, o seu correto acondicionamento, sendo vedado o seu descarte em desconformidade com a lei que trata do manejo de resíduos sólidos.





CAPÍTULO III

DO descarte irregular de resíduos em áreas públicas



Art. 6º. Fica proibido lançar, abandonar ou descartar lixo, entulho, restos de obras, móveis, eletrodomésticos ou resíduos de qualquer natureza:

I – em vias e logradouros públicos;

II – em praças, parques e áreas verdes;

III – em imóveis e equipamentos públicos;

IV – em áreas institucionais ou de uso comum do povo.



Art. 7º. O descarte irregular em áreas públicas sujeita o infrator à autuação imediata, independentemente de notificação prévia, nos termos previstos nesta legislação.



Parágrafo único: A infração poderá ser comprovada por fiscalização direta, imagens, registros fotográficos, vídeos ou denúncia fundamentada.



CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES



Art. 8° - Constitui infração a presente Lei:



I – manter e permitir que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, fique sem a devida capina ou qualquer outro modo de conservação e limpeza previstos nos artigos 4º e 5º desta lei, colocando ou não em risco a saúde de terceiros.



II – manter e permitir a utilização de maneira inadequada de imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, bem como artefatos, espaços, edificações e objetos de qualquer natureza, que sirvam de criadouros e proliferação de insetos, pragas ou outras espécies de animais, que venham colocar em risco a vida e saúde da população.



III - Lançar, abandonar ou descartar lixo, entulho, restos de obras, móveis, eletrodomésticos ou resíduos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos, em praças, parques e áreas verdes, em imóveis e equipamentos públicos e em áreas institucionais ou de uso comum do povo.



Parágrafo único: Considera-se utilização inadequada para o fim desta lei aquela que contrarie as disposições e as orientações efetuadas pelas autoridades da área da saúde pública.



CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES



Art. 9° - O responsável pelo descumprimento e pelo cometimento de quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, bem como ao descumprimento das regras desta Lei será apenado no âmbito administrativo com multa, sem prejuízo de outras penalidades de caráter administrativo, ambiental e criminal eventualmente apuradas no âmbito das competências legais.



Art. 10 - No caso de infração e descumprimento das obrigações constantes na presente lei, ao infrator será aplicada multa nos seguintes termos:



I – multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipais (UFMJ), na forma da Lei Complementar nº. 042/2003 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, no caso de subsunção da conduta ao inciso I, do art. 8°, estando habitado ou não;



II – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais (UFMJ), na forma da Lei Complementar nº. 042/2003 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, no caso de subsunção da conduta ao inciso II, do art. 8°, estando habitado ou não;



III – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais (UFMJ), na forma da Lei Complementar nº. 042/2003 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, no caso de subsunção da conduta ao inciso III, do art. 8°;



Paragrafo Primeiro - Agravam a aplicação da multa, no percentual de 100% (cem por cento), a reincidência, a exposição de risco ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança do cidadão, a constatação ou confirmação da existência, no local da infração, de foco e proliferação de doenças relacionadas ao mosquito da Dengue, a tentativa de obter ou a obtenção de vantagem pecuniária e a tentativa de obstar a fiscalização.



Parágrafo Segundo - No caso de aplicação de penalidade, são devedores solidários o proprietário, o possuir e o detentor do domínio útil a qualquer título, bem como aquele que auxiliar por qualquer meio no descarte irregular de lixos e/ou resíduos em bens, vias ou próprios públicos.



Art. 11 - Se a infração constituir crime, a autoridade responsável deverá solicitar abertura ao procedimento de apuração junto aos órgãos competentes.



Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á reincidente o cidadão ou a pessoa jurídica que já houver sido penalizado por qualquer infração prevista nesse regramento e vier a cometer nova infração ou descumprir quaisquer das regras desta lei.



Art. 13 - As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, sem prejuízo da cobrança de eventuais despesas decorrentes.



Art. 14 - Sempre que possível, e somente nas hipóteses em que o infrator for pessoa física, o servidor designado para a atividade fiscalizatória deve agir de forma a conscientizá-lo, emitindo a autuação de multa e conferindo-lhe a oportunidade de corrigir a conduta dentro de 05 (cinco) dias corridos, após a autuação.



§ 1° - Caso o infrator adote as providências determinadas pela autoridade responsável, no que concerne a correção da conduta no prazo estabelecido, a notificação de multa perderá o seu efeito.



§ 2° - Os benefícios do caput do art. 14 e parágrafo anterior, poderão ser conferidos uma única vez ao mesmo infrator.



CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 15 - A fiscalização será exercida através dos fiscais de vigilância sanitária, fiscais de obras, ou através de Decreto Municipal no qual o executivo poderá delegar a atribuição a outros servidores, desde que estes passem por treinamento adequado ao desempenho da atribuição, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.



§ 1° - No exercício da atividade de fiscalização, o servidor designado poderá fazer o uso de quaisquer provas materiais lícitas, bem como das informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamento audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis.



§ 2° - A arrecadação derivada da aplicação de multas deverá ser revertida para a melhoria do sistema de limpeza urbana do Município de Jardim/MS.



§ 3° - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com outros órgãos estaduais e federais, para o fim de fiscalização e aplicação de penalidade prevista na presente lei.



§ 4° - O poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, o pagamento de gratificação funcional, pelo desempenho da atividade de fiscalização a que se refere o caput deste artigo.



§ 5° - Qualquer cidadão que, tendo conhecimento de fatos que possam caracterizar as infrações previstas nesta Lei, poderá por qualquer meio, encaminhar, resguardado o anonimato e o sigilo, denúncia ao Poder Público Municipal junto à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Ouvidoria Municipal ou sistema digital criado para tal finalidade, que adotará as providências necessárias a apuração dos fatos noticiados.



Art. 16 - A notificação e auto de infração serão lavrados em um único documento, em duas vias e deverá conter:

I – A menção do local, data e hora da lavratura;

II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

III – A localização do imóvel, do próprio ou via pública e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

V – A intimação do autuado, quando for possível;

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.



Parágrafo único: A notificação e o auto de infração deverão conter as ressalvas previstas no art. 14 desta Lei.



Art. 17 - Nos casos em que for verificado eventual perigo e dano ao meio ambiente ou qualquer outra modalidade de crime, o Poder Público deverá encaminhar comunicação à autoridade competente, a fim de apuração dos fatos e de eventual ato delituoso, não isentando o infrator das penalidades desta Lei.



Art. 18 - A ciência da notificação e auto de infração quando não for realizada pessoalmente, poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento (AR), por meio da rede mundial de computadores, e-mail, redes sociais, aplicativos de mensagens, mensagens eletrônicas, Diário Oficial Eletrônico do Município de Jardim/MS, fixação em mural dos órgãos do Poder Executivo.



§ 1° - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido ou de insucesso na ciência via AR, esta poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com afixação no mural de avisos do Poder Executivo e será considerada efetivada após 05 (cinco) dias corridos da publicação.



§ 2° - O infrator que tiver conhecimento, de modo inequívoca, por qualquer outra forma, do auto de infração não poderá alegar falta de notificação em sede de defesa, estando tal formalidade dispensada neste caso.



Art. 19 - A notificação e o auto de infração serão expedidos, ainda que o infrator se recuse em assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.



Art. 20 - O pagamento da multa deverá ser realizado em até 05(cinco) dias corridos, contados a partir da data em que o autuado tomou ciência da notificação e do auto de infração.



Art. 21 - O infrator poderá apresentar defesa até a data prevista para o pagamento da multa através de petição escrita endereçada à Comissão de Julgamento, contendo: a qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda, bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.



§ 1° - Apresentada a defesa, esta será autuada em processo administrativo devidamente numerado e identificado, com interrupção da contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, a qual deverá ser proferida em no máximo 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.



§ 2° - A Comissão referida no caput deverá ser criada no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir da publicação da presente lei e será composta pelo Presidente, Relator e Membro, com previsão de seus respectivos suplentes.



§ 3° - A Comissão de Julgamento formará livremente sua convicção, fundamentada em razões de fato e de direito podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão final.



§ 4° - Os erros materiais, bem como os casos de omissão, obscuridade ou contradição advinda da decisão proferida pela Comissão de Julgamento poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante, neste último caso no prazo de 10 (dez) dias corridos.



§ 5° - O impugnante será intimado da decisão administrativa final pessoalmente ou através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Jardim/MS, da qual caberá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pedido de reconsideração ou recurso administrativo ao Procurador Jurídico do Município, que deverá emitir decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.



Art. 22 - Após a intimação do impugnante acerca da decisão administrativa final, mantida a penalidade sem que o pagamento tenha sido efetuado, deve a quitação da multa realizar-se no prazo de 02(dois) dias uteis a contar da intimação (pessoal ou através de diário oficial), sob pena deste débito ser inscrito na dívida ativa municipal, emitida a cobrança administrativa, execução judicial e/ou negativação do nome no cadastro do SPC, SERASA, protesto em cartório ou demais órgãos de proteção ao crédito.



Parágrafo Único: O pagamento da multa não sana o objeto da infração, nem isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.





CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO



Art. 23 - Findo os prazos mencionados nesta Lei, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno ou àquele identificado pelo descarte irregular de lixo obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas, sem prejuízo do pagamento da multa prevista.



§ 1º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.



§ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação/apuração.



§ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Jardim, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.



Art. 24 – Para fins de apuração de eventuais despesas decorrentes da presente lei deverão ser utilizada as referências abaixo:



I - Roçada Manual ou mecanizada – valor de R$ 2,00 por metro quadrado;



II - Retirada de Entulho, restos de podas e matos, detritos e outro – valor de 15 UFMJ;



§1º – O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro, com base na variação acumulada do IGPM/FGV.



§2º - Na apuração dos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com roçada e a remoção dos rejeitos e detritos.



Art. 25 - Concluídos os trabalhos pelo Município e efetuada a apuração das despesas, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.



§ 1°. A autuação prevista no caput deste artigo será sempre acompanhada de demonstrativo do débito, segundo o tipo de serviço.



§ 2°. O débito uma vez lançado em nome do contribuinte e não pago será cumulado com a multa prevista no artigo 10 desta lei, inscrito em dívida ativa municipal, emitida a cobrança administrativa, execução judicial e/ou negativação do nome no cadastro no cadastro do SPC, SERASA ou demais órgãos de proteção ao crédito.



Art. 26 - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 27 - Sem prejuízo das penalidades definidas nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.



§ 1° - As despesas decorrentes do transporte e a guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição final dos resíduos, são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.



§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a levar a leilão os bens apreendidos e não reclamados ou não retirados no prazo de 90 (noventa) dias após sua apreensão, observada, no que couber, a legislação relativa à licitação, a Lei Orgânica do Município de Jardim/MS e o Código Tributário Municipal.



Art. 28 - Cabe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, divulgar esta lei através de campanha educativa, visando conscientizar a população local.



Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n. 1506/2011 e a Lei n. 1911/2018.




JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal
Aprovada

SESSÃO - 2474/2026

Aprovada
SIM
NÃO
ABSTENÇÃO
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 06/04/2026 10:27 Fechamento: 06/04/2026 10:28
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM